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quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial. Prova de comunicação à Administração Fiscal

Ao celebrar-se escritura ou documento particular autenticado, de trespasse de um estabelecimento comercial ou industrial, as respectivas entidades intervenientes deverão exigir do cedente, documento comprovativo, da sua comunicação ao serviço de finanças da área da sede ou domicílio, feita com a antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 dias relativamente à data da celebração dos referidos documentos.
A referida comunicação poderá ser substituída por certidão comprovativa da inexistência de quaisquer dívidas tributárias, emitida pelo serviço de finanças da sede ou domicílio, no prazo de 5 dias após o seu pedido.
Ver artigo 38.º do CIRS.- Entrada de património para a realização do capital de sociedade.
Nas situações em que haja entrada de património para a realização de capital de sociedade, veja-se quais os pressupostos cumulativamente exigidos no artigo 38.º do C.I.R.S., em que não há lugar ao apuramento de qualquer resultado tributário, pela realização de capital social resultante da transmissão da totalidade do património afecto ao exercício de uma actividade empresarial e profissional por uma pessoa singular.

sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Aquisições de partes sociais ou de quotas em sociedades que tenham imóveis no seu activo imobilizado.

Diz-nos o CIMT, no capítulo da incidência, que estão sujeitas a IMT, as aquisições de partes sociais ou de quotas de sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, quando tais sociedades possuem bens imóveis e quando por aquela aquisção, por amortização ou qualquer outro facto, ocorra o seguinte:
a) algum do sócios passe a dispor, pelo menos, 75%, do capital social, ou
b) o n.º de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher, casados segundo o regime de comunhão geral de bens ou de adquiridos.
O valor tibutável para o cálculo do IMT nestas trasnmissões, será o valor tributável dos imóveis correspondente à quota ou parte social maioritária, preferindo o valor do balanço se superior.
Aquisições sucessivas: - no caso de as haver, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinados conforme o critério antes referido.
A "ratio legis" desta norma de incidência, sujeitando a IMT as referidas aquisições de partes sociais ou de quotas em sociedades do tipo antes indicadas (exclui as sociedades anónimas), reside na ideia de que o sócio que tenha, pelo menos, 75% do capital da sociedade tem o poder de dispor dos bens imóveis existentes. Com efeito, toda e qualquer aquisição de partes sociais, representa, pois, de facto e de direito fiscal, uma transmissão de bens da sociedade para o sócio.
Um exemplo:
Da sociedade ABC, Lda. faz parte do seu activo imobilizado um imóvel, a qual tinha 4 sócios , tendo cada um deles as % seguintes:
O sócio A: 45%
O sócio B: 45%
O sócio C: 5%
O sócio D: 5%
Aqui, em vez de ser um sócio a adquirir a quota de um dos sócios, é a sociedade ABC Lda. que adquire a quota de 45% do sócio A.
Fazendo a respectiva distribuição da quota adquirida pela sociedade, os restantes 3 sócios passam a ter nela uma participação proprocional à sua quotas.
Feitas as contas, concluimos que ao sócio B: cabe 36,82% e aos sócios C e D 4,09% cada um.
Assim, o sócio B com a sua quota inicial de 45% + 36,82% relativa à parte proporcional obtida com a aquisição pela sociedade da quota do sócio A, totaliza 81,82%, superior portanto aos 75%.
Nestas circunstâncias, o sócio B ficará sujeito a IMT referente ao imóvel existente na sociedade, cujo valor tributável será calculado de harmonia com as regras antes enunciadas.

quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Qual o valor actual do usufruto e o valor da nua-propriedade

Podemos dizer de uma maneira simples que, o direito de propriedade plena pode cindir-se em dois direitos parcelares: o do usufruto e o da nua-propriedade ou raíz.
Assim, estes dois direitos podem ser transmitidos, separadamente, quer a título oneroso, quer a título gratuito.
No caso de haver uma transmissão de um desses direitos há que saber determinar o valor actual do usufruto e o da nua-propriedade, para se poder calcular o valor tributável sujeito a IMT ou a I. Selo, por comparação com o preço declarado, sabendo-se que será o maior desses valores que irá servir de base tributável à determinação do imposto.
O valor actual do usufruto e o da nua-propriedade varia em função da idade do usufrutuário e as percentagens correspondentes a essa idade, constantes do quadro a que se refere a alínea a) do artigo 13.º do CIMT.
Exemplificando:
António de 66 anos de idade, proprietário de um prédio urbano com o V. Patrimonial de €100.000, decidiu alienar a nua-propriedade a Bento, pelo preço do V.P., reservando para si o usufruto.
Qual o valor de cada um daqueles direitos?
Ao consultar-se o quadro antes referido verifica-se que à idade inferior a 70 anos corresponde a percentagem de 30%.
Assim, o valor da nua-propriedade separada do usufruto obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena de 100.000 euros a percentagem de 30% correspondente aos 66 anos de idade, resultando o valor da nua-propriedade de €70.000.
Isto é: 100.000 x 30% = 30.000
100.000 - 30.000 = 70.000 - (valor da nua-propriedade),
Sendo que o valor actual do usufruto obtém-se descontando ao valor da propriedade plena o valor da nua-propriedade.
Isto é: 100.000 - 70.000 = 30.000 - (valor actual do usufruto)

sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Regime especial de isenção de IVA (artº 53.º do CIVA)

Beneficiam do regime especial de isenção de IVA, nos trmos do artigo 53.º do CIVA, os seujeitos passivos que reunam os seguintes pressupostos:
a) Não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade devidamente organizada, para efeitos de IRS ou IRC;
b) Não pratiquem operações de importação, exportação ou actividades conexas; e
c) Não exerçam a actividade ou a prestação de serviços que consista na transmissão de bens ou serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, que não tenham atingido, no ano anterior, um volume de negócios, superior a 10.000 euros.
Na prática, um "Solicitador", que pretenda exercer a actividade por conta própria, terá antes do início da mesma, apresentar uma declaração de início, em qualquer serviço de finanças.
Perante tal declaração, o serviço de finanças analisará os elementos nela insertos e, fará o respectivo enquadramento em sede de IVA, podendo dessa análise resultar o seguinte enquadramento:
- ficar isento se reunir os pressupostos antes enunciados;
- ou se algum deles se verificar, ou se renunciar ao regime de isenção, ser enquadrado no regime normal de IVA.
Se for enquadrado no regime especial de isenção, não deverá liquidar IVA pelos honorários cobrados aos seus clientes.
Porém, no decurso da sua actividade haverá que ter em conta o seguinte:
Se no final do ano, o volume de negócios for superior ao limite de € 10.000, deverá fazer a entrega da declaração de alterações do IVA, durante o mês de Janeiro do ano seguinte, no S.Finanças;
Nesta situação, liquidar-se-á IVA sobre os honorários auferidos, a partir do mês de Fevereiro seguinte.
Entega do imposto liquidado:
Os S.P. que liquidem IVA,deverão entregar, por via electrónica, a declaração periódica de IVA com indicação do imposto devido ou do crédito existente, nos seguintes prazos:
Regime mensal:
a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele que respeitem as operações, no caso do S.P. ter um V.N. superior a € 650.000; ou
Regime trimestral:
b) Até ao dia 15 do mês seguinte do trimestre do ano civil a que respeitem as operações, no caso do V.N. ser inferior a € 650.000 no ano anterior.

A declaração mod. 1 de I.Selo, relação de bens e anexos.

A abertura da sucessão ocorre no momento da morte do autor da herança e no lugar do seu último domicílio, tendo por efeitos, o chamamento dos herdeiros e legatários, para sucederem à titularidade das relações jurídicas patrimoniais do "de cujus" e a consequente devolução de bens a que a ele pertencia. (artigos 2.024.º e 2031.º do C.C.).
Em sede fiscal, o nascimento da obrigação tributária constitui-se, nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão (al. p) do art.º 5.º do CIS).
Por quem, como, onde e em que prazo deverá ser feita a participação de óbito e apresentar a relação de bens.
Quem - Compete ao cabeça de casal (art.º 2.080.º do C.C.) e ao beneficiário de transmissão gratuita sujeita a imposto de selo, fazer a participação do falecimento do autor da sucessão, da doação e da justificação judicial ou notarial de aquisição por usucapião.
Como - Essa particiação deverá ser feita através da declaração mod. n.º 1 de I. Selo,dela fazendo parte a relação dos bens transmitidos.
Onde - No serviço de finanças do autor da herança, do doador, e do usucapiente.
Prazo - No prazo, até final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação (art.º 26.º do CIS),sendo improrrogável. Todavia, poderá ser prorrogado até ao limite de 60 dias, se for alegado e provado motivo justificado.
Na participação serão indicados todos os beneficiários, com a exibição dos respectivos bilhetes de identidade ou documento equivalente, fazendo-se a entrega da certidão de óbito do autor da sucessão.
Para o preenchimento correcto da participação mod n.º 1, da relação de bens e dos anexos, é aconselhável seguir as respectivas intruções que poderão ser consultadas em http:///info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/imposto_selo/
bem como ser extraídos os competentes formulários.
Documentos: Para instruir a referida declaração, serão juntos os documentos descritos nas várias alíneas do n.º 6 do artigo 26.º do CIS, consoante os casos, dos quais destacamos os seguintes, por respeitarem a situações mais frequentes:
a) Certidão de escritura de doação, ou de partilha, havendo-a;
b) Testamento deixado pelo autor da herança;
c) Certidão de sentença, transitada em julgado, que justifique a aquisição, ou da escritura de justificação notarial;
d) Extracto de depósito de dinheiro depositado em instituições bancárias, à data da transmissão, com a demontração dos movimentos efectuados nos últimos 60 dias (1); e
e) Extraco do último balanço, para determinação do valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções e a dos establecimentos comerciais, industrais ou agrícolas com cantabilidade organizada.
No caso de se tratar de estabecimento sem contabilidade organizada, elaborar-se-á um "Inventários adrede", onde se discriminarão todos os bens activos e passivos existentes, com a indicação dos respectivos valores.
(1) Tratando-se de transmissão a favor de sujeitos passivos isentos: cônjuge, descendentes e ascendentes, mantem-se a obrigação de participar e relacionar os dinheiros depositados.
Transcrição do extracto do desp.º de 27/06/2006 do Director-Geral dos Impostos (Of. circ. n.º 40085, de 29/06/2006):
"Os serviços de finanças estão obrigados a receber todas as participações - mod 1 do I.S. - , ainda que relativas a transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 6.º , alínea e) do CIS, que tenham por objecto valores monetários ou depósitos em contas bancárias, desde que o nascimento da obrigação tributária se considere constituida a partir de 31 de Julho de 2005.
Com a entrega da referida participação, mostra-se cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º , para efeitos da parte final do n.º 1 do artigo 63.º-A do CIS."

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Recibos verdes por via electrónica.

O CIRS na sua al. a), n.º 1 do artigo 115.º, os titulares de rendimentos da categoria B,obrigados ao envio da declaração periódoca de IVA ou da declaração de IRS por via electrónica, devem passar recibos verdes por via electrónica de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços, ainda que a título de provisão, adiantamentos ou reembolsos de despesas.


Os recibos têm vindo a ser emitidos em impressos de modelo oficial, conhecidos por "recibos verdes" - mod. n.º 6.


A lei n.º 3-B/2010, de 28/4 (O.E.), alterou a redacção da predita norma, no sentido de eliminar a expressão "impressos", passando os recibos a serem emitidos por via electrónica.


É a Portaria n.º 879-A/2010, de 29/11, que vem regulamentar a emissão/anulação dos recibos verdes por via electrónica.


O preenchimento e a emissão dos referidos recibos efectuam-se obrigatoriamente no "Portal das finanças",no endereço http://www.portaldasfinancas.gov.pt/, em duplicado, destinando-se o original ao cliente e o duplicado ao arquivo do sujeito passivo. Essa obrigatoriedade será a partir de 01 de Julho de 2011, podendo utilizar-se até lá, os conhecidos recibos verdes mod 6.




PASSOS A EFECTUAR NO REFERIDO ENDEREÇO:

1. Identificação com o NIF e a PASSWORD;

2. Em Serviços: OBTER;

3. No final desta página encontra: RECIBOS VERDES ELECTRÓNICOS - EMITIR;

4. Emissão de recibos verdes: Para preencher um formulário relativo à emissão de recibos

verdes electrónicos, deve indicar os dados no quadro abaixo;

5. Seguir as demais indicações de preenchimento até aparecer "Recibo emitido com sucesso"

6. Imprimir.











Os sujeitos passivos não obrigados à emissão de recibos por via electrónica e que optem pela não emissão por esta via, devem utilizar os modelos oficiais do recibo designado por recibo verde eletrónico, aprovado pela citada Port.ª n.º 879-A/2010, que são adquiridos em qualquer serviço de finanças ao custo unitário de € 10. A utilização dos recibos modelos n.º 6 anteriores apenas podem ser utilizados até 30 de Junho de 2011.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

União de facto - regime fiscal em IRS

O regime jurídico de união de facto, entre duas pessoas, independentemente do sexo, verifica-se quando, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de 2 anos. (n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11/3, na red. dada pela Lei n.º 23/2010, de 30/8)
A prova de união de facto poderá fazer-se, por declaração emitida pela Junta de freguesia competente, devendo, neste caso, o documento ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra de que vivem em união de facto, há mais de dois anos e de certidão de cópia integral da certidão de nascimento de cada um deles.(art.º 2-A da citada Lei).
A nível fiscal e para efeitos de IRS, as pessoas que vivam em união de facto, podem optar pelo regime de tributação em IRS dos sujeitos passivos casados e não separados de pessoas e bens, devendo para tanto, reunir os seguintes requisitos:
a) Terem ambos o mesmo domicílio fiscal, durante esse período e o período de tributação; e
b) A respectiva declaração mod n.º 3 de rendimentos de IRS, ser assinada por ambos. (Cf. art.º 14.º do CIRS).

segunda-feira, 29 de novembro de 2010

Mais-valias: - Nua-propriedade Vs. Usufruto

Qual a data de aquisição a considerar?

No caso de transmissão separada do usufruto, a data de aquisição a considerar é a da propriedade. Isto é, se tiver sido adquirida a nua-propriedade de um imóvel em 1980 e a respectiva propriedade plena, com a extinção do usufruto em 1994, viesse a ser alienada nesse mesmo ano, não haveria sujeição a mais-valias, porquanto se considera que a data da aquisição do direito de propriedade teve lugar em 1980.
Já na vigência do Código de Mais-valias de 09/06/1965, a jurisprudência considerava para efeitos daquele imposto, no caso de trasnsmissão da propriedade separada do usufruto, como data de aquisição, a da nua-propriedade (Parecer publicado na C.T.F. - Ciência e Técnica Fiscal n.º 169-170, pag 285-286).

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

IRS- Mais-valias. Reinvestimento

Como se sabe, os ganhos obtidos com a venda de um imóvel destinado à habitação própria e permanente dos sujeitos passivos ou do seu agregado familiar, são excluídos da tribução de IRS, desde que: (als. a) e b), n.º 5 do art.º 10.º do CIRS)
a) no prazo de 36(1) meses,contados da data da realização, o valor da venda do imóvel, abatido de eventual empréstimo contraído na compra de imóvel, for reinvestido na compra de um novo imóvel, terreno para construção de imóvel.
Dizendo de outro modo, um S.P. vende a sua habitação própria e permanente e obtem dessa alienação um ganho de mais-valias. Se aplicar o valor da venda, na compra de um outro imóvel para o mesmo fim, esse valor de realização será excluído da tributação de IRS, se for reinvetido no prazo de 36 meses, a contar da data da realização. Mas se para a mesma compra tiver recorrido a um empréstimo bancário, este não concorrerá para o cômputo do reinvestimento, por se ter de deduzir a amortização do empréstimo, resultando assim um reinvestimento parcial.
b) Se o valor da realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo, contraído para a aquisição do imóvel, for utilizado no pagamento a que se refere a alínea anterior, desde que efectuada nos 24(1) meses anteriores.
Ou seja, também poderá haver exclusão de tributação em sede de mais-valias, se o valor da venda do imóvel tiver sido aplicado na compra de um imóvel, efectuada nos 24 meses anteriores ao da realização.
(1) Red. dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
O S.P. deverá manifestar o interesse em reinvestir, na declaração de IRS do ano da realização.
Para melhor compreensão desta matéria, irei transcrever o sumário do Ac. n.º 938/04, de 07/12/2004, do STA.
"I - Nos termos do art. 10.º, n.º 5 do CIRS, na redacção dada pela Lei n.º 10-B/96, de 23 de Março, são excluídos da tributação de I.R.S. (mais-valias) os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação do sujeito passsivo ou do seu agregado familiar se, no prazo de 24 meses contados da data da realização, o produto da alienação for reinvestido na aquisição de outro imóvel.
II - Se o contribuinte, para aquisição do novo imóvel recorreu a crédito bancário, a aquisição do novo imóvel, na parte em que houve utilização de crédito bancário, não foi feita utilizando o produto da alienação e, por isso, na parte não utilizada não pode entender-se ter havido o reinvestimento necessário para excluir a tributação.
III - Se o crédito utilizado na aquisição não chega para cobrir os custos de aquisição do novo imóvel, estar-se-á perante um reinvestimento parcial, situação em que o benefício respeita apenas à parte proporcional dos ganhos correspondente ao valor reinvestido."
Exemplificando:
Venda do imóvel: € 85.000,00
Compra de imóvel: €55.000,00
Manifestação de reinvestimento: € 55.000,00
Empréstimo bancário: € 30.000,00
Do produto da alienação só se pode considerar: € 25.000,00.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Isenção de IMI - artigo 48.º EBF: Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos.

Estou em crer, existirem muitos contribuintes, sobretudo pensionistas com pensões baixas, que poderiam beneficiar da isenção de IMI dos seus prédios urbanos e/ou rústicos se, para tanto, tomassem a inicativa de pedirem a referida isenção ao abrigo do artigo 48.º do E.B.F.
Mas para isso, será necessário que se observe o seguinte:

Pressupostos:
a) Que o rendimento bruto total do agregado familiar, não ultrapasse o dobro do valor anual do salário mínimo nacional; (Em 2010: €475x14x 2 = €13.300,00 e
b) Que o valor patimonial total não exceda 10 vezes o mesmo salário mínimo nacional, ou seja € 66.500,00 = (475x14x10)
Requisitos:
a) Apresentar requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao chefe do serviço de finanças da área da situação do(s) prédio(s);
b) Pedido a ser apresentado até 30 de Junho do ano em que tenha início a isenção solicitada.

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Imposto de Selo - Contrato de arrendamento.

Se a duração do contrato de arrendamento urbano for superior a 6 meses, deverá ser celebrado por escrito (art.º 1.069.º do C,.C.).
Nestas circunstâcias, os sujeitos passivos, designadamente os locadores e sublocadores, deverão apresentar no serviço de finanças da localização do prédio, um exemplar do contrato, até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações ou, no caso se preomessa, da disponibilização do bem locado (art.º 60.º do CIS)
De acordo com o disposto no artigo 2.º da T.G.I.S., sobre o valor da renda ou do aumento estipulado para o período da sua duração, incide uma taxa de 10%.
Ainda no âmbito do arrendamento, refira-se que o locador deverá, antes da celebração do contrato, facultar ao arrendatário o acesso à ficha técnica para habitação, a que se refere o artigo 4.º do D.L. n.º 68/2004, de 25/3, exepto se o prédio tiver sido construído antes de 07 de Agosto dede 1951.

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Mais-valias: Bens adquiridos em acto de divisão ou partilha.

Nos termos do artigo 2.119.º do C.Civil, os efeitos da partilha retroagem ao momento da abertura da herança.
Assim, o enquadramento jurídico-tributário da sujeição a IRS dos rendimentos obtidos com a alienação de bens imóveis adquiridos por partilha, quando nesta são adjudicados bens de valor superior à quota ideal e a sentença adjudicatória tenha transitado em julgado após a vigência do CIRS (01.01.89) - o momento de aquisição dos bens por sucessão "mortis causa," é o da abertura da herança, ainda que na partilha sejam adjudicados aos herdeiros bens de valor superior aos da sua quota ideal (cf. circ. n.º 31/92, de 19.10.92, da DGCI).

IRS- Cat.G - Venda de prédios rústicos cuja propriedade foi adquirida por sucessão testamentária, com contrato de permuta à "posteriori"

Um autor de herança, deixou testamento, em que instituiu vários legatários sobre determinados prédios rústicos, cuja abertura da herança ocorreu em 17/09/1986.
A partir desta data, os legatários passaram a ser comproprietários dos ditos prédios rústicos e, por isso, cada um dos co-legatários adquiriu o direito de propriedade sobre uma quota ou fracção de cada um dos prédios rústicos que integravam os objectos legados.
A forma especial de extinção da compropriedade é a divisão (cf. artigos 1412.º e 1413.º do C.Civil).
No caso, não foi essa a forma adoptada, mas sim a contratual - a permuta - realizada em 1992.
E a permuta é, tal como a compra e venda, um contrato translativo oneroso.
Por acção da permuta cada um dos ex-comproprietários adquiriu a propriedade de determinados prédios rústicos que integravam os objectos legados, ou seja em 1992.
Nestas circunstâncias, temos aqui dois momentos de aquisição, o primeiro, em 17/09/1986, relativo ao da abertura da herança e, o segundo à data da permuta de 1992.
Assim, face ao contrato de permuta realizado após 01/01/1989, temos em sede de IRS o seguinte:
a) O ganho que resulte da eventual venda desses prédios rústicos terá, na parte respeitante às fracções adquiridas por permuta, enquadramento no artigo 10.º, n.º 1 , al. a) do CIRS e estará,por isso, sujeito a tributação no domínio deste imposto.
b) Não será pois, aplicável a esse ganho, a norma de direito transitório do artigo 5.º do D.L. n.º 442-A/88, de 30/11, uma vez que o direito de propriedade sobe essas fracções recebidas por permuta foi adquirido em data posterior à entrada em vigor do Código do IRS.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

IRS: Mais-Valias - categoria G - Regime transitório.

As mais-valias obtidas, antes da entrada em vigor do CIRS, tinham um tributação própria e autónoma, no âmbito do então designado Código de Imposto de Mais-valias, aprovado pelo Dec. Lei n.º 46.673, de 07/06/1965. Esta lei tributava apenas a alienação onerosa de terrenos para construção urbana, adquiridos após 07 de Junho de 1965, excluindo os ganhos auferidos com a venda de prédios rústicos e urbanos.
Agora, em sede de IRS, estebelece o respectivo código, na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º que, constituem mais-valias os ganhos obtidos com a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis e a afectação de quaisquer bens do património particular a actividade empresarial e profissional, exercida em nome individual pelo seu proprietário.
Perante a alienação onerosa de um bem ou direito sobre imóveis, há que, relativamente a esta matéria, ter presente o regime transitório previsto no artigo 5.º do D.L. n.º 442-A/88, de 30/11, que refere: - os ganhos que não eram sujeitos ao Imposto de Mais-Valias, resultantes da venda de imóveis, como prédios rústicos não destinados a construção ou prédios urbanos, só ficam sujeitos a IRS, se a aquisição desses bens ou direitos a que respeitam tiver sido efectuada depois de 01/01/1989.

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Garantias e Obrigações acessórias

SAIBA QUE:
1. FISCALIDADE: Como Sujeito Passivo (pessoa singular ou colectiva), pode lançar mão das garantias de defesa existentes na lei para se defender do Fisco, reclamando graciosamente , ou impugnar judicalmente contra uma liquidação de imposto que entenda INJUSTA/ILEGAL; pedir a revisão de actos tributários; requerer uma revisão da matéria colectável determinada por métodos indirectos; opôr-se a uma penhora; opôr-se a uma reversão por responsabilidade subsidiária na execução fiscal; apresentar embargos de terceiro e reclamar de actos do chefe de finanças no processo de execução fiscal.
2. CUMPRIR OBRIGAÇÕES FISCAIS, designadamente fazer a participação de óbito e apresentar a relação de bens do património do autor da herança; apresentar a declaração mod. 1 de IMI, relativamente as 1.ªs transmissões de prédios urbanos após 01.01.2004, execepto nas 1.ªs transmissões gratuítas quando estas são a favor dos herdeiros legitimários: cônjuge, decendentes e ascendentes.

sexta-feira, 12 de novembro de 2010

A reclamação graciosa

A reclamação graciosa é umas das garantias de defesa a que o contribuinte poderá lançar mão para, de uma forma simples, sem formalidades essenciais, com isenção de custas, com meios de prova documentais e inexistência de efeito suspensivo, sejam anulados total ou parcialmente, os actos tributários, não podendo, todavia, deduzir-se a reclamação se, tiver sido, porventura, apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.
A reclamação é, em regra, apresentada por escrito e, dirigida ao Director de Finanças do distrito ,(podendo haver delegação de competências no Chefe de finanças) da área da sede ou residência do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
Pode ser também enviada por via electrónica de dados (Internet).
Fundamentos:

a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários;

b) Incompetência;

c) Ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida (artigo 77.º da LGT);

d) Preterição de outras formalidades legais.

Prazo:

Deverá ser apresentada no prazo de 120 dias contados a partir:

a) Termo do prazo para pagamento voluntário do imposto;

b) Notificação dos restantes actos tributários;

c) Citação dos responsáveis subsidiários no processo de execução fiscal;

d) Formação da presunção do indeferimento tácito;

e) Notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos do CPPT;

f) Conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos pelas alíneas anteriores.

Sendo de indeferimento a decisão da reclamação graciosa, o contribuinte poderá ainda, no prazo de 15 dias, a contar da notificação, impugnar judicialmente ou, no prazo de 30 dias, apresentar Recurso hierárquico, dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto. (M.F.)

Contagem do prazo: dias seguidos, transferindo-se para o 1.º dia útil, o prazo que termine no sábado, domingo ou em dia feriado.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Isenção de IMI - artigo 46.º do E.B.F.

Gozam de isenção de IMI, os prédios urbanos ou parte de prédios habitacionais, construídos, melhorados ou adquiridos a título oneroso, desde que reúnam os seguintes pressupostos:
a) Destinar-se a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar;
b) Que seja ocupado para esse fim, no prazo de 6 meses após a aquisição ou conclusão das obras, considerando-se ter havido essa afectação, se ali se fixar o respectivo domicílio fiscal; e
c) Devendo o pedido de isenção ser apresentado, até ao termo dos 60 dias subsequentes aos 6 meses referidos na alínea anterior.
1.ªs transmissões do prédio, destinado a habitação para arrendamento:
Estão igualmente isento de IMI, os prédios construídos de novo, ampliados, melhorados ou adquiridos onerosamente, quando se trate de 1.ª transmissão, na parte destinada ao arrendamento para a haitação, veirificados os respectivos pressupostos. (última parte do n.º 1 do artigo 46.º do EBF).
O período de isenção inicia-se a partir da data da celebração do 1.º contrato de arrendamento.
O n.º de anos a que há direito a isenção depende do valor tributável, a saber:
  • Se o valor tributável for até € 157.500,00, a isenção será de 8 anos;
  • Se o valor tributável for mais de € 157.500,00 até 236.250,00, a isenção será de 4 anos
  • Se o valor tributável for > 236.250,00 não haverá direito a isenção.

Pedido de isenção apresentado fora do prazo, consequências:

O pedido de isenção apresentado para além do prazo legal, só produzirá efeitos a partir dessa data, perdendo-se o direito de isenção correpondente ao período anterior., cessando o mesmo no ano em que findaria, se a afectação se tivesse verificado nos 6 meses imediatos à conclusão das obras, ampliação, melhoramentos ou aquisição a título oneroso.

Os dois tipos de isenções antes referidas só podem ser reconhecidas duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar.

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Isenção de Imposto de selo e de IMT no processo de insolvência.

Os artigos 269.º e 270.º do CIRE, aprovado pelo D.L. n.º 53/2004, de 18/3, estabelecem, respectivamente, isenção de Imposto de selo e de IMT,pelos actos de venda, permuta ou cessão de bens imóveis que façam parte do activo imobilizado ou permutável da empresa insolvente.
Assim temos:
a) Os benefícios fiscais dos referidos artigos 269.º e 270.º são automáticos, não dependendo de qualquer acto administrativo de reconhecimento da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública;
b) A aplicação de tais benefícios fiscais cabe ao tribunal, em caso de venda judicial e ao notário, em caso de venda extra-judicial, independentemente de esta ser efectuada ou não pelas modalidades previstas no C.P.C.;
c) Os benefícios fiscais do artigo 269.º al. e), abangem todos os bens imóveis do activo imobilizado ou permutável a empresa, não sendo aplicável quando o insolvente não for uma empresa ou, posto ser empresário individual, os bens imóveis vendidos, permutados ou cedidos não integrarem o activo da empresa de que é titular;
d) Tal isenção é aplicável quando os bens sejam adquiridos por terceiros, qua não sejam credores da empresa;
e) A aplicação dos benefícios do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, depende de os bens imóveis transmitidos se integrarem na universalidade da empresa ou estabelecimento vendidos, permutados ou cedidos no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da empresa insolvente;
f) Por empresa, para efeitos exclusivos do CIRE, deve entender-se qualquer organização de capital e trabalho destinada ao exercício de uma actividade económica; (art.º 5.º do CIRE) e
g) Saber se as actividades profissionais e de artesanato são desenvolvidas através de uma empresa, para efeitos do CIRE, só pode ser estabelecido caso a caso, devendo concluir-se em sentido afirmativo quando forem desenvolvidas empresarialmente.

Declaração mod. n.º 3 de IRS. Novos prazos.

A partir de 01/01/2011, já com referência aos rendimentos auferidos em 2010, há novos prazos para a apresentação da declaração mod. 3 a que se refere o artigo 60.º do CIRS, de acordo com o n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/4 (O.E. de 2010).

Em suporte de papel:
i) Durante o mês de Março, quando os sujeitos passivos tenham recebido ou tenham sido colocados à sua disposição redimentos apenas de trabalho dependente (categoria A) ou de Pensões (categoria H);
ii) Durante o mês de Abril, nos casos do rendimento recebido incluir outras categorias, como p.e. rendas (cat. F), mais-valias (cat. G).
Por transmissão electrónica de dados (Internet):
i) Durante o mês de Abril, quando os sujeitos passivos tenham recebido ou tenham sido colocados à sua disposição apenas rendimentos de trabalho dependente (categoria A) ou de Pensões (categoria H);
ii) Durante o mês de Maio, nos casos do rendimento recebido incluir outras categorias, como p.e. rendas (cat. F) e mais-valias (cat. G).

quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Juros de mora, juros compensatórios e juros indemnizatórios

Não raras vezes ouvimos algumas pessoas referirem-se a juros, indistintamente e com pouco rigor, não se percebendo bem de que tipo de juros estão a falar.

Os juros, mais não são do que um ónus que serve para sancionar o incumprimento das obrigações fiscais, não observadas dentro dos prazos legalmente estabelecidos, por parte dos contribuintes/devedores.

E, no âmbito do Direito fiscal, há que distinguir o que são juros de mora, juros compensatórios e juros indemnizatórios.
Juros de mora - haverá lugar a aplicação de juros de mora, quando se faz com atraso o pagamento do imposto ao Estado, como credor.
Exemplificando: Um contribuinte recebeu a nota de cobrança de IMI para efectuar o respectivo pagamento durante o mês de Abril, mas só veio a a fazê-lo no dia 2 de Junho seguinte. Neste caso, os juros de mora devidos serão de 2% sobre o montante da dívida/imposto, visto que a taxa de juros de mora é de 1% por mês ou fracção, de acordo com o n.º 3 do D.Lei n.º 73/99, de 16/3.
A redacção do n.º 3 do D.L. n.º 73/99, de 16/3 foi alterada pelo artigo 150.º da Lei 55-A/2010, de 31/12 (O.E./2011), no sentido de não concorrer par ao cálculo dos juros de mora, os dias incluídos no mês de calendário em que se fizer o pagamento, ou seja, no caso do exemplo anterior, a taxa a aplicar seria de 1% e não de 2% pelo facto de terem já decorrido 2 dias do mês seguinte ao do mês da cobrança. Antes era 1% por mês ou fracção e, agora não contam os dias decorridos no mês de pagamento.
1- "A taxa de juros de mora tem vigência anual com início em 1 de Janeiro de cada ano, sendo apurada e publicada pelo Instituto de Gestão da Tesiuraria do Crédito Público (IGCPIP), através de aviso a publicar no Diário da República, até ao dia 31 de Dezembro do ano anterior, não se contabiliazando, no cálculo dos mesmos juros, os dias incluídos no mês de calendário em que fizer o pagamento".
Juros compensatórios - nos juros compensatórios o Estado visa com eles obter uma compensação financeira, pelo facto de ter havido um retardamento na liquidação do imposto, por facto imputável ao contribuinte , ou este ter obtido um reembolso indevidamente. (n.º 1 do artigo 35.º da LGT).
A título de exemplo, poderá ilustrar-se com a situação em que o sujeito passivo de IRS, não apresenta, ou apresenta a sua declaração mod. n.º 3, para além dos prazos legalmente estabelecidos, originando com essa conduta, um retardamento na liquidação do imposto.
Havendo lugar a juros compensatórios, eles contar-se-ão dia a dia, desde o termo do prazo da apresentação da declaração, até à data em que a falta fôr suprida (n.º 3 do artigo 35.º da LGT).
A taxa de juros compensatórios aplicável, é a equivalente à taxa dos juros legais prevista no n.º 1 do artigo 559.º do C.Civil, ou seja é de 7%, conforme Portaria n.º 263/99, de 12/4. (n.º 10 do artigo 35.º da LGT).
Juros indemnizatórios - Tal como o nome nos indica, eles têm por fim indemnizar o contribuinte quando, comprovadamente, se determine, em processo de reclamação graciosa ou de impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços fiscais de que resulte ter sido exigido o pagamento de imposto em valor superior ao legalmente devido (artigo 43.º da LGT).
Para além dos juros indemnizatórios motivados por erro imputável aos Serviços, são também
devidos juros indemnizatórios por atraso imputável ao Serviços, nas situações previstas nas alíneas a).b) e c) do n.º 3 do artigo 43. da LGT.
A taxa é igualmente de 7% de acordo com o estabelecido no n.º 4 do citado artigo 43.º
Em todas as situações em que são devidos juros indemnizatórios, o seu pagamento não depende de solicitação do contribuinte, devendo ser satisfeito oficiosamente pelos serviços, desde que verificados os respectivos pressupostos legais.

terça-feira, 2 de novembro de 2010

Software de facturação - Só certificado pela DGCI

A Lei orçamental n.º 64-A/2008, de 31/12, veio introduzir o n.º 9 ao artigo 115.º do CIRC, sob a epígrafe "Obrigações contabilísticas das empresas", no sentido de só poderem ser utilizados os programas e equipamentos informáticos de facturação que sejam previamente certificados pela DGCI, com vista a evitar a manipulação dos registos informáticos da facturação, vindo poste riormente o D.L. n.º 159/2009, de 13/7, a introduzir várias alterações ao referido código, renumerando-o, passando o citado artigo 115.º, n.º 9 ao artigo 123.º, n.º 8.
Por seu turno, a Portaria n.º 363/2010, de 23/6, veio regulamentar aquela norma, determinando que essa obrigação será a partir de 1 de Janeiro de 2011, para os contribuintes que, no ano anterior tenham tido um volume de negócios superior a € 250.000, sendo que passará também a ser exigido a utilização dos referidos programas de facturação e equipamentos certificados, a partir de 1 de Janeiro de 2012, aos contribuintes que, no ano anterior tenham tido um volume de negócios superior a € 150.000.
A lista dos actuais programas pode ser consultada no Portal das Finanças, http://www.portaldasfinancas.gov.pt/
A infracção a esta obrigação contabilística das empresas, é punível com a pena de coima variável entre 250 e 12.500 euros.

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Regime simplificado de IRS

O O.E. para o ano de 2010, introduziu uma novidade no regime simplificado, eliminando o valor mínimo presumido de rendimento correspondente a metade do valor anual de retribuição mínima, que no ano de 2009 foi de €3.150.
Esta alteração é sigificativamente importante para aqueles contribuintes que iniciaram, entretanto, uma actividade enquadrada na categoria B.
Assim, relativamente ao exercício de 2010, o rendimento declarado no respectivo anexo da declaração mod. 3 de IRS, corresponde ao efectivamente percebido, o qual servirá de base ao cálculo do rendimento tributável, cujo montante resultará da aplicação do coeficiente de 0,20 do valor das vendas de mercadorias e produtos e do coeficiente de 0,70 aos restantes rendimentos provenientes da categoria B.
A determinação dos rendimentos empresariais ou profissionais - cat. B -, faz-se por aplicação das regras do regime simplificado e, com base na contabilidade, cujas regras aplicáveis são as estabelecida no CIRC, por remissão do artifo 32.º do CIRS.
Quem é do regime simplificado?
1. Fica no regime simplificado, o S.P. que no 1.º ano do exercício da actividade, com base no valor anual estimado constante da declaração, não ultrapassar o limite de € 150.000, se não fizer a opção pelo regime com base na contabilidade.
2. Ficam abrangidos pelo regime simplificado os S.P. que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado, no período de tributação do ano imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos de € 150.000.
Quando é que o S.P. deixa de estar enquadrado no regime simplificado?
a) Quando em dois períodos de tributação consecutivos seja ultrapassado o limite de €150.000, ou
b) Quando apenas num único exercício, aquele limite for superado em pelo menos 25%, ou seja, igual ou superior a € 187.500
Assim, ocorrendo qualquer uma destas situações, a tributação passará a fazer-se pelo regime da contabilidade a partir do exercício seguinte.
O S.P. do regime simplificado também poderá optar pelo regime com base na contabilidade, apresentando uma declaração de alterações até final do mês de Março do ano em que pretende mudar de regime.
O período de permanência, em qualquer dos regimes é de 3 anos, prorrogável por igual período, salvo se o S.P. apresentar a declaração de alterações no mês de Março, para alterar o regime em que se encontra.
Opção pela categoria A
Se os rendimentos auferidos resultarem da prestação de serviços a uma única entidade, salvo as prestações de serviços de um sócio a uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal, pode-se optar pelas regras de tributação da categoria A, mantendo-se essa opção pelo período de 3 anos.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

I.M.I.- suspensão temporária de tributação

Respigando alguma notas do ofício n.º 40093, de 2008/09/26,da DSIMSI-DGI, sobre o assunto em epígrafe, nos termos das alínesa d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, conjugadas com o n.º 6 do mesmo artigo (norma anti-abuso), poderá haver suspensão do IMI, nas situações ali previstas.

Assim,

1. A suspensão da tributação em IMI prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI é específica para os terrenos de construção onde irá ser implantada a edificação, enquanto que a prevista na alínea e) do mesmo artigo, se aplica a quaisquer prédios destinados a venda, quer revistam a espécie de rústicos ou urbanos, incluindo os terrenos para construção.


2. Para que possa haver lugar ao benefício deste regime devem verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) O objecto social dos sujeitos passivos, comprovado através do no cadastro dos contribuintes, e

b) A contabilização clara e inequívoca dos imóveis.


Ou seja, S.P. deverá estar inscrito em Construção de Edifícios para Venda e/ou Compra, Venda e Revenda de Imóveis, e os prédios devem encontrarem-se devidamente contabilizados - Matérias primas a incorporar no processo de construção - Produtos e trabalhos em curso e/ou Activo circulante- Mercadorias destinadas a venda.


3. O n.º 6 doartigo 9.º do CIMI, como norma de anti-abuso que é, visa evitar que determinado prédio circule nos activos permutáveis das empresas cujo objecto social seja a construção, venda e revenda, beneficiando em corrocel de siuspensão de tributação.


4. Se um S.P. adquire um terreno para construção a uma entidade que sobre o mesmo já tenha beneficiado de suspensão de tributação nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI não pode usufruir de suspensão nos termos da alinea d) para o mesmo prédio, uma vez que a incidência objectiva é a mesma - terreno para construção - independentemente das normas serem diferentes.


5. Se o S.P. adquiriu o terreno para construção a entidade que bebeficiou de suspensão nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, só pode beneficair de suspensão de tributação depois de edificar os prédios que destina a venda, nos termos da alínea e) do mesmo artigo e diploma.


segunda-feira, 25 de outubro de 2010

O divórcio e a partilha do imóvel

A alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, estabelece que, em acto de partilha ou de divisão de coisa comum de bens imóveis, quando houver um excesso sobre a quota ideal do adquirente, o legislador ficcionou que, nestes casos, há uma transmissão onerosa sujeita a IMT, ou seja, quando num dos referidos actos, uma das partes fica com a totalidade do património, ou simplesmente lhe é adjudicado um imóvel, cujo valor é superior à sua quota ideal, pagando com dinheiro (tornas) à outra parte para preenchimento do quinhão a que tem dieito na partilha.
Com o divórcio, uma das consequências é a de partilhar o imóvel do casal, atribuindo-o na totalidade a um dos ex-cônjuges, mediante a entrega de tornas a outro ex-ônjuge.
Pelo pagamento destas tornas, havia lugar a tributação em IMT, sobre o valor desse mesmo excesso. Todavia, o O.E. do ano de 2009, aprovado pela Lei n.º 64-A, de 31/10/2008, o seu artigo 97.º, alterou a redacção da citada alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º do CIMT, no sentido de excluir da tributação em IMT,o excesso resultante da adjudicação da totalidade do imóvel no acto da partilha, por efeito de dissolução do casamento, que não tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens.

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Regulamento e tabela de taxas da Câmara Municipal de Leiria.

O Município de Leiria, através do Edital n.º 393/2010, de 27/4, publicou o novo Regulamento e taxas municipais, designadamente, das prestações de serviços e concessão de documentos, de operações urbanísitcas, ocupação de espaços públicos, emissão de alvará de autorização de utilização, operações de destaque, constituição de propriedade horizontal, etc., com entrada em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do D.R.


Direito subsidiário aplicável: "em tudo o que não estiver especialmente previsto no Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na Lei das Finanças Locais, na Lei Geral Tributária, no Código de Procedimento e de Processo Tributário, no Regime Geral das taxas das Autarquias locais e no Código de Procedimento Administrativo.

A usucapião e o Imposto de selo.

O artigo 1287.º do Código civil, dá-nos a noção de que a usucapião corresponde à posse do direito de propriedade ou de outros direitos de gozo, mantida por um certo lapso de tempo, facultando ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação, não podendo, todavia, adquir-se por usucapião, as servidões prediais não aparentes e os direitos de uso e de habitação (cf. al. a) e b) art.º 1293.ºdo C.C.) Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse e, cujo momento da aquisição é o do início da posse, sendo que a posse pode adquirir-se de entre outros factos, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito. (cf. art.ºs 1288.º,1317.al.c) e 1263.º do C.C.)


No âmbito fiscal, a aquisição de um bem imóvel , por usucapião , está sujeito a imposto de selo.

Assim, nos termos do código de imposto de selo, este imposto incide sobre todos os actos, contratos, documentos, título, livros , papéis, e outros factos previstos na Tabela Geral, incluindo as transmissões gratuitas de bens, sendo a aquisição por usucapião, prevista no artigo 1287.º e seguintes do C.C., considerada uma transissão gratuita de um bem imóvel.

A aquisição por usucapião é uma aquisição originária que para efeitos fiscais só ocorre no momento em que o documento que a titula (p.e. escritura) se torna definitivo.

O usucapiente, na qualidade de sujeito passivo,deverá solicitar a liquidação do imposto nos termos do artigos 23.º, 25.º e 26.º a 28.º do CIS.

Para o efeito deverá entregar a declaração mod 1 e anexo - relação de bens, no serviço de finanças da área da sua residência, até ao final do 3.º mês seguinte àquele em que se considera verificada a transmissão fiscal.

Trtando-se da 1.ª transmissão de um prédio urbano, ainda não avaliado de acordo com as regras do CIMI, haverá ainda que proceder à entrega da respectiva declaração mod 1 de IMI., a qual deve ser entregue no serviço de finanças da localização do imóvel até 60 dias após a transmissão.


quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Tributação das mais-valias mobiliárias - Obrigação acessória dos Solicitadores na autenticação de documentos particulares

Com a nova redacção do artigo 123.º do CIRS, dada pela Lei n.º 15/2010, de 26/7, os Solicitadores que intervenham na autenticação de documentos particulares que titulem actos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b),e),f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º do CIRS (operações sujeitas a mais-valias mobiliárias), passam a estar obrigados a enviar à Direcção-Geral dos Impostos, preferencialmente por via electrónica, até ao dia 10 de cada mês, relação de actos por si praticados... que sejam susceptíveis de produzir rendimentos sujeitos a IRS, através de modelo oficial, à semelhança do que já acontecia com os notáriso, conservadores e oficiais de justiça.

quarta-feira, 20 de outubro de 2010

IRS - Medidas adicionais do PEC

Taxas liberatórias:

As taxas liberatórias referidas no artigo 71.º do CIRS, introduzidas pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/4, relativas aos rendimentos referidos nos n.ºs 1, 2 e 4 do citado artigo, foram aumentadas em 1.5%, ou seja, as taxas passaram de 20% para 21,5% através da Lei n.º 12-A/2010, de 30/6.

Retenção na fonte sobre rendimentos de outras categorias (artigo 101.ºdo CIRS):

Estas taxas sofreram, igualmente, um aumento de 1.5%.

  • a) 16,5% - na categria B, tratando-se de rendimentos de propriedade intelectual ou industrial ou de prestação de informação respeitante a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu tirular original;

na categoria E, rendimentos de capitais - (art.º 5.º do CIRS);

na categoria F, rendimentos prediais referentes a rendas de prédios urbanos, rústicos e mistos, pagos ou postos à disposição do seu titular - (art.º 8.º do CIRS);

na categoria G, os incrementos patrimoniais provenientes de indemnizações e importâncias auferidas pela assunção de obrigações de não concorrência (al. b) e c) do n.º 1 do art.º 9.º do CIRS).

  • b) 21,5% - rendimentos auferidos pelos profissionais liberais, cujas actividades constam da tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS.

  • c) 11,5% - na categoria B - rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços;

- os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício das activiadades de prestações de serviços antes referidas; e

- os provenientes da prática de acto isolado referentes a actividades de prestações de serviços por conta própria.




terça-feira, 19 de outubro de 2010

Contrato de promessa de compra e venda - cessão de posição contratual do promitente adquirente a terceiro.

Diz-nos o n.º 1 do artigo 424.º do C.Civil, que "No contrato com prestações recíprocas, qualquer das partes tem a faculdade de transmitir a terceiro a sua posição contratual, desde que o outro contraente, antes ou depois da celebração do contrato, consinta na transmissão".
Assim, estando em causa a cedência da posição contratual do promitente adquirente a terceiro, conferido no exercício de um direito por contrato-promessa de compra e venda de um bem imóvel, essa cedência de posição está abrangida pelas regras de incidência do CIMT.

Enquadramento legal:

  • Incidência: art.º 2.º, n.º 3, al. b) do CIMT.
  • Valor tributável: regra 18.º, n.º 4 do artigo 12.º do CIMT - preço pago (inclui o sinal e os reforços ou adiantamento) pelo promitente adquirente originário ao promitente vendedor.
  • Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato - n.º 5 do art.º 17.º do CIMT.
  • Liquidação: o cessionário sujeito passivo não beneficia de qualquer isenção ou redução de taxa - al. e) do art.º 4.º do CIMT e ficará de novo sujeito a IMT se vier a outorgar, como adquirente, a escritura de compra e venda.
  • Pagmento: antes da celebração do contrato-promessa, sem prejuízo don.º 3 do art.º 22.º do CIMT.

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Contrato de promessa de aquisição e de alienação c/ cláusula de livre cedência

Neste tipo de contrato há igualmente uma ficção de transmissão onerosa de imóveis sujeita a IMT, cuja "ratio legis" - visa combater a evasão fiscal.
Assim, temos o seguinte enquadramento legal de tributação em sede de IMT:
  • Incidência: artigo 2.º, n.º 3, al. a) do CIMT.
  • Valor tributável: regra 18, do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT - preço pago (inclui o sinal e os reforços ou adiantamentos) pelo promitente adquirente originário ao promitente vendedor.
  • Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato - n.º 5 do art. 17.º do CIMT.
  • Liquidação: o promitente adquirente não beneficia de qualquer isenção ou redução de taxa - al. e) do art.º 4.º do CIMT.
  • Pagamento: antes da celebração do contrato-promessa, sem prejuízo do n.º 3 do art. 22.º do CIMT.

Nota: Sempre que o contrato definitivo seja celebrado com o promitente adquirente que já tenha pago parte ou a totalidade do imposto, só há lugar a liquidação adicional quando o valor que competir à transmissão definitiva for superior ao que serviu de base à liquidação anterior, procedendo-se à anulação parcial ou total do imposto, se o adquirente beneficiar de redução de taxa ou isenção.

sábado, 16 de outubro de 2010

Orçamento do Estado de 2011

A proposta de orçamento do Estado para 2011 foi ontem entregue na A.R. já a altas horas da noite, mesmo assim incompleto, sem o relatório. Do que neste momento se conhece, verifica-se que ninguém escapa ao aumento de impostos, havendo nomeadamente agravamento do IRS, com a fixação de limtes para as despesas de educação e de saúde, bem como com a actualização em 2,2% dos diversos escalões; No IRC há a novidade da diminuição de 6 para 4 o número de anos, em que será possível deduzir os prejuízos fiscais; O IVA como imposto indirecto que é irá abranger todas as bolsas, as menos e as mais recheadas, mas aqui a conversa é outra. A taxa normal que hoje é de 21% irá passar para os 23%. Contudo, no que respeita a alguns produtos alimentares há a particularidade de alguns deles passarem da taxa reduzida de 6% para a taxa normal de 23%. Haverá também extinção de benefícios fiscais,como os relatvos às energias renováveis, ambiente, etc. Vai ser mesmo a doer, obrigando todos nós a suportar grandes sacrifícios. Mas será que irá mesmo valer a pena? Eu gostaria acreditar que sim, mas o que temos visto todos estes anos, é que tem havido o maior desrespeito pelo dinheiro dos impostos que os contribuintes pagam, pelos reponsáveis políticos que nos têm governado. Os gastos em obras faraónicas, apoio a empresas do regime, as PPP,s e os BOYS, têm sido o sorvedouro e a má gestão dos dinheiros públicos. As notícias destes últimos dias sobre os gastos do Estado e os valores que ganham as Administrações de empresas Públicas, são verdadeiramente obscenas. E aquela de um boy oferecer a outro boy do mesmo partido um lugar numa empresa pública com a promessa de ir auferir €15.000,00. Se alguma dúvida ainda havia com os acontecimentos passados nos casos da TVI, PT, etc., parece não haver dúvida que ainda não arripiaram caminho na conduta de sacar o mais possível enquanto isto durar.



sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Promessa de compra e venda com tradição

Incidência: De harmonia com o disposto no artigo 2.º, n.º 1 e 2, al. a) do CIMT, há sujeição a IMT, nas promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou este esteja a usufruindo os bens.

No entanto, há exclusão de incidência quando as aquisições para habitação se destinam a residência própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar, excepto se for introduzida cláusula de livre cedência, cedência de posição contratual ou procuração irrevogável.

Valor tributável: apenas sobre a parte do preço pago pelo promitente adquirente ao promitente alienante ou pelo cessionário ao cedente. (regra 18.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CMT)

Taxa: a que corresponder à totalidade do preço acordado no contrato. (art.º 17.º, n.º 5 do CIMT)

Transmissão de partes de capital das sociedades

Incidência: as situações previstas no artgo 2.º, n.º 2 al. d) do CIMT.

Valor tributável: regra 19.ª do n.º 4 do art.º 12.º do CIMT:
  • VPT dos imóveis corresponde à quota ou parte social maioritária, ou pelo valor total desses bens, consoante os casos, preferindo em ambas as situações o valor do balanço, se superior.
  • Nocaso de aquisições sucessivas, o imposto respeitante à nova transmissão será liquidado sobre a diferença de valores determinada da mesma forma.
  • Se a sociedade se dissolver e todos ou alguns dos imóveis ficarem a pertencer ao sócio ou sócios que já tiverem sido tributados, o imposto referente à nova transmissão incidirá sobre a diferença entre o valor dos bens agora adquiridos e o valor por que anteriormente o imposto foi liquidado

IMT - Celebação da escritura entre o procurador e o representado

Trata-se de uma ficção legal de transmissão, a outorga de procuração irrevogável quando está em causa o poder de dispor de imóveis por parte do procurador e, não uma transmissão de património operada em termos de direito civil; esta só se concretiza com a escritura - artigo 879.º do C.Civil.

Legislação aplicável:

Incidência: art.º 2-º, n.º 1 do CIMT;

Valor tributável: - art.º 12.º

Liquidação: Em conjugação com a última parte da alínea f) do art.º 4.º, aplica-se o n.º 3 do art.º 22.º , para evitar a dupla tributação: se o valor do imposto a pagar na outorga da escritura for igual àquele sobre que incidiu o IMT da outorga da procuração irrevogável, não haverá lugar a liquidação de imposto pela celebração da escritura; se o valor for inferior, haverá lugar a anulação parcial se o efectivo adquirente beneficiar de isenção ou de redução de taxa.

O momento da liquidação deve preceder o acto ou facto translativo dos bens (art.º 22.º/1do CIMT)

O procurador nunca pode beneficiar de qualquer isenção ou redução de taxa, a não ser que venha a ser o adquirente na escritura de compra e venda.

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

IMT- Procurações irrevogáveis

A noção de procuração é-nos dada pelo n.º 1 do artigo 261.º do C.Civil, em que a procuração é o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, sendo que o negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites e poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídcia deste último. (258.º C.C.).
No entanto, a procuração já será irrevogável por força da lei se tiver sido conferida também no interesse do procurador ou de terceiro, não podendo ser revogada sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa (art.º 263.º/3 do C.C.).
As procurações conferidas também no interessse do procurador ou de terceiro, devem ser lavradas por instrumento público cujo original é arquivado no cartório notarial.(116.º/2 C.Not.)
A título de exemplo refira-se o caso em que é passada procuração pelo promitente vendedor ao comprador para que este possa vender o bem a si mesmo ou a terceiro.
Nestas circunstâncias, haverá lugar a tributação em sede de IMT. Assim:
Incidência real: O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre imóveis situados no país, sendo que, se considera que há também lugar a transmissão onerosa dos direitos antes referidos sobre imóveis, na outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de bens imóveis ou de partes sociais relativas a sociedades em nome colectivo, por quotas ou em comandita simples que possuam bens imóveis, quando pela correspondente aquisição um sócio fique a deter pelo menos 75% do capital social ou o número de sócios se reduza a dois, sendo estes marido e mulher casados em regime de comunhão. (n.ºs 1,2e 3 al. c) do art.º 2.º do CIMT).
Incidência pessoal: O IMT é devido pelo procurador ou por quem tiver sido substabelecido, não lhe sendo aplicável qualquer isenção ou redução de taxa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 22.º (art.º 4.º, al. f)).
Valor tributável: De acordo com o n.º 1 do artigo 12.º, conjugado com as al. a) e b) do n.º 5 do mesmo artigo - é o valor constante do acto ou do contrato ou sobre o VPT dos imóveis, consoante o que for maior; nas partes sociais ou quotas, o valor tributável será determinado nos termos da regra 19.ª do n.º 4 do artigo 12.º do CIMT.
Taxas: Não havendo neste caso qualquer isenção ou redução, a taxa a aplicar será sempre de 5% ou de 6,5%, consoante o imóvel seja um prédio rústico ou urbano (al. c) e d) do n.º 1 do art.º)
17.º do CIMT).
Liquidação/Pagamento: antes da outorga do acto (n.º2 do art.º 22.º do CIMT).

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

A decl. mod. 1 de IMI nas doações com reserva de usufruto

CIMI. - artigo 8.º e D.L. n.º 287/2003, de 12/11 - art.º 27.º n.ºs 3 e 4 - Informação vinculativa da DGCI, no proc.º 1103/05, com despacho concordante da Sr.ª Subdirectora-Geral de 2006.06.27.

1. Face à celebração de um contrato de doação de bens imóveis por escritura pública na qual é constituída reserva de usufruto dos imóveis para a doadora, que configura uma transmissão gratuita resulta que esta trasnmissão, em sede de IMI, não envolve mudança de sujeito passivo, apenas releva como facto tributário em sede de Imposto de selo, ou seja, há lugar à avaliação do valor patrimonial para efeitos de liquidação de imposto de selo, conforme o determinado nas normas constantes dos n.ºs 3 e 4 do art.º 27.º do D.L. n.º 287/2003, de 12/11, conjugadas com os artigos 26.º,27.º e 28.º do C.I.S.

2. Com efeito, estabelece o n .º 3 do art.º 27.º do D.L. n.º 287/2003, de 12/11, que "Havendo lugar a transmissão para efeitos de IMT que não envolva mudança de sujeito passivo em sede de IMI, o adquirente (usufrutuário, donatário, beneficiário da doação)apresenta a declaração rrevista no art.º 37.º do CIMI, conjuntamente com a referida no artigo 19.º do CIMT".

3. Por outro lado estabelece o n.º 4 do citado preceito que "O valor patrimonial tributário resultante da avaliação efectuada com base na declaração referida na primeira parte do número anterior só produz efeitos no IMI quando se operar mudança do sujeito passivo deste imposto".

4. Ora, se face ao consagrado nas normas jurídicas supra referidas, esta transmissão - doação com reserva de usufruto para o doador - não determina mudança de sujeito passivo e só tem efeitos em sede de Imposto de selo, não tendo relevância para efeitos de IMI, logo, a avaliação não deverá ter consequências em sede de IMI.

5. Com efeito, na transmissão onerosa ou gratuita da propriedade de raíz com reserva de usufrutos de bens a favor do doador, ainda que se trate da primeira transmissão já na vigência do CIMI, a avaliação feita à propriedade plena, para determinar o valor do direito transmitido, produz efeitos imediatos em sede de IMT ou de Selo, consoante o caso, mas que não tem efeitos para o IMI, podendo vir a tê-los quando se der a consolidação da propriedade, ou seja, quando na esfera jurídica do usufrutuário ou do proprietário da raíz se reunir a propriedade plena/total do bem.

6. Já o contrário é verdadeiro, ou seja, se o direito de usufruto for objecto de transmissão, aqui sim, há efectivammnete mudança de sujeito passivo e já a avaliação tem efeitos plenos em sede de IMI, uma vez que, à luz do disposto no n.º 2 do art.º 8.º, é usufrutuário quem é o sujeito passivo deimposto do IMI.

7. Assim, e, no caso de uma doação com reserva de usufruto, em termos de obrigações declarativas, incumbe aos donatários, enquanto beneficiários da doação, a apresentaçãoda declaração mod. 1 do IMI, por força do determinado no n.º 3 do art.º 27.º do D.L. n.º 287/2003, de 12/11, onde deverá ser assinalado o campo 11, do quadro II - Anexo à declaração de IMT ou Imposto de selo, acompanhada do Anexo I - por força a constituição de um direito de usufruto, com a identificação, quer dos titulares da propriedade da raíz, quer dos usufrutuários.

Nota: negrito meu.

CIMI - A declaração mod. 1 de IMI, nas trasmissões gratuitas - 1.ª transmissão

Com a reforma dos impostos sobre o património, aprovada pelo D.L. n.º 287/2003, de 12/11, de acordo com o disposto no artigo 15.º do citado diploma, enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da 1.ª transmissão, sejam elas a título oneroso ou a título gratuíto, incluindo nestas as primeiras transmissões isentas e as relativas a transmissões a favor de sujeitos passivos de IRC, ainda que dele isentas (Ex. uma IPSS), ocorridas após 01/01/2004, inclusivé.
Refere por seu turno o n.º 6 do predito artigo 15.º que tratando-se de transmissões gratuítas de prédios urbanos, a declaração mod n.º 1 de IMI, deverá ser apresentada até final do 3.º mês seguinte à transmissão.
Contudo, nas 1.ªs transmissões gratuítas isentas, a apresentação mod. n.º 1 de IMI, torna-se facultativa, quando os beneficiários são herdeiros legitimários: cônjuge, descendentes e ascendentes.(cf. n.º 8 do artigo 15.º do D.L. n.º 287/2003, de 12/11, na red. dada pelo art.º 96.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 - (OE/2009)).

terça-feira, 12 de outubro de 2010

Imposto de Selo -TGIS

A Lei 3-B/2010, de 28/4, aprovou o O.E para o ano de 2010. Entre as diversas alterações legislativas introduzidas nos impostos directos e indirectos, registou-se uma alteração significativa em sede do imposto de selo, nomeadamente a revogação de algumas verbas da tabela, nomeadamente as alíneas m) e n) do n.º 1 do artigo 2.º, h),m),p),q) e r) do n.º 1 do artigo 7.º, o n.º 3 do artigo 23.º e os artigos 59.º e 66.º do Código do Imposto de Selo. São revogadas também as verbas:
3,7, 8,12,13,15,19,20 e 26 da TGIS, relevando aqui as verbas n.ºs 8 e 15 referentes a "Escritos de quaiquer contratos não especialmente previstos nesta tabela, incluindo os efectuados perantes entidades púbilcas" e a "Notariado e actos notariais", respectivamente