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segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Isenção de Imposto de selo e de IMT no processo de insolvência.

Os artigos 269.º e 270.º do CIRE, aprovado pelo D.L. n.º 53/2004, de 18/3, estabelecem, respectivamente, isenção de Imposto de selo e de IMT,pelos actos de venda, permuta ou cessão de bens imóveis que façam parte do activo imobilizado ou permutável da empresa insolvente.
Assim temos:
a) Os benefícios fiscais dos referidos artigos 269.º e 270.º são automáticos, não dependendo de qualquer acto administrativo de reconhecimento da administração fiscal ou de qualquer outra entidade pública;
b) A aplicação de tais benefícios fiscais cabe ao tribunal, em caso de venda judicial e ao notário, em caso de venda extra-judicial, independentemente de esta ser efectuada ou não pelas modalidades previstas no C.P.C.;
c) Os benefícios fiscais do artigo 269.º al. e), abangem todos os bens imóveis do activo imobilizado ou permutável a empresa, não sendo aplicável quando o insolvente não for uma empresa ou, posto ser empresário individual, os bens imóveis vendidos, permutados ou cedidos não integrarem o activo da empresa de que é titular;
d) Tal isenção é aplicável quando os bens sejam adquiridos por terceiros, qua não sejam credores da empresa;
e) A aplicação dos benefícios do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, depende de os bens imóveis transmitidos se integrarem na universalidade da empresa ou estabelecimento vendidos, permutados ou cedidos no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da empresa insolvente;
f) Por empresa, para efeitos exclusivos do CIRE, deve entender-se qualquer organização de capital e trabalho destinada ao exercício de uma actividade económica; (art.º 5.º do CIRE) e
g) Saber se as actividades profissionais e de artesanato são desenvolvidas através de uma empresa, para efeitos do CIRE, só pode ser estabelecido caso a caso, devendo concluir-se em sentido afirmativo quando forem desenvolvidas empresarialmente.

1 comentário:

  1. Boa tarde,

    Estou neste momento na fase final de aquisição de duas fracções autonomas num processo judicial. A representante das mesmas no ato da escritura é uma agente de execução num processo que não se trata de insolvencia mas sim de um penhora de um valor devido.
    Nestas condições estarei elegivel para isenção de IMT e imposto de selo?

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