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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

A declaração mod. 1 de I.Selo, relação de bens e anexos.

A abertura da sucessão ocorre no momento da morte do autor da herança e no lugar do seu último domicílio, tendo por efeitos, o chamamento dos herdeiros e legatários, para sucederem à titularidade das relações jurídicas patrimoniais do "de cujus" e a consequente devolução de bens a que a ele pertencia. (artigos 2.024.º e 2031.º do C.C.).
Em sede fiscal, o nascimento da obrigação tributária constitui-se, nas sucessões por morte, na data da abertura da sucessão (al. p) do art.º 5.º do CIS).
Por quem, como, onde e em que prazo deverá ser feita a participação de óbito e apresentar a relação de bens.
Quem - Compete ao cabeça de casal (art.º 2.080.º do C.C.) e ao beneficiário de transmissão gratuita sujeita a imposto de selo, fazer a participação do falecimento do autor da sucessão, da doação e da justificação judicial ou notarial de aquisição por usucapião.
Como - Essa particiação deverá ser feita através da declaração mod. n.º 1 de I. Selo,dela fazendo parte a relação dos bens transmitidos.
Onde - No serviço de finanças do autor da herança, do doador, e do usucapiente.
Prazo - No prazo, até final do 3.º mês seguinte ao do nascimento da obrigação (art.º 26.º do CIS),sendo improrrogável. Todavia, poderá ser prorrogado até ao limite de 60 dias, se for alegado e provado motivo justificado.
Na participação serão indicados todos os beneficiários, com a exibição dos respectivos bilhetes de identidade ou documento equivalente, fazendo-se a entrega da certidão de óbito do autor da sucessão.
Para o preenchimento correcto da participação mod n.º 1, da relação de bens e dos anexos, é aconselhável seguir as respectivas intruções que poderão ser consultadas em http:///info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/modelos_formularios/imposto_selo/
bem como ser extraídos os competentes formulários.
Documentos: Para instruir a referida declaração, serão juntos os documentos descritos nas várias alíneas do n.º 6 do artigo 26.º do CIS, consoante os casos, dos quais destacamos os seguintes, por respeitarem a situações mais frequentes:
a) Certidão de escritura de doação, ou de partilha, havendo-a;
b) Testamento deixado pelo autor da herança;
c) Certidão de sentença, transitada em julgado, que justifique a aquisição, ou da escritura de justificação notarial;
d) Extracto de depósito de dinheiro depositado em instituições bancárias, à data da transmissão, com a demontração dos movimentos efectuados nos últimos 60 dias (1); e
e) Extraco do último balanço, para determinação do valor das quotas ou partes em sociedades que não sejam por acções e a dos establecimentos comerciais, industrais ou agrícolas com cantabilidade organizada.
No caso de se tratar de estabecimento sem contabilidade organizada, elaborar-se-á um "Inventários adrede", onde se discriminarão todos os bens activos e passivos existentes, com a indicação dos respectivos valores.
(1) Tratando-se de transmissão a favor de sujeitos passivos isentos: cônjuge, descendentes e ascendentes, mantem-se a obrigação de participar e relacionar os dinheiros depositados.
Transcrição do extracto do desp.º de 27/06/2006 do Director-Geral dos Impostos (Of. circ. n.º 40085, de 29/06/2006):
"Os serviços de finanças estão obrigados a receber todas as participações - mod 1 do I.S. - , ainda que relativas a transmissões gratuitas a favor de sujeitos passivos isentos nos termos do artigo 6.º , alínea e) do CIS, que tenham por objecto valores monetários ou depósitos em contas bancárias, desde que o nascimento da obrigação tributária se considere constituida a partir de 31 de Julho de 2005.
Com a entrega da referida participação, mostra-se cumprida a respectiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º , para efeitos da parte final do n.º 1 do artigo 63.º-A do CIS."

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