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sexta-feira, 10 de dezembro de 2010

Regime especial de isenção de IVA (artº 53.º do CIVA)

Beneficiam do regime especial de isenção de IVA, nos trmos do artigo 53.º do CIVA, os seujeitos passivos que reunam os seguintes pressupostos:
a) Não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade devidamente organizada, para efeitos de IRS ou IRC;
b) Não pratiquem operações de importação, exportação ou actividades conexas; e
c) Não exerçam a actividade ou a prestação de serviços que consista na transmissão de bens ou serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis, que não tenham atingido, no ano anterior, um volume de negócios, superior a 10.000 euros.
Na prática, um "Solicitador", que pretenda exercer a actividade por conta própria, terá antes do início da mesma, apresentar uma declaração de início, em qualquer serviço de finanças.
Perante tal declaração, o serviço de finanças analisará os elementos nela insertos e, fará o respectivo enquadramento em sede de IVA, podendo dessa análise resultar o seguinte enquadramento:
- ficar isento se reunir os pressupostos antes enunciados;
- ou se algum deles se verificar, ou se renunciar ao regime de isenção, ser enquadrado no regime normal de IVA.
Se for enquadrado no regime especial de isenção, não deverá liquidar IVA pelos honorários cobrados aos seus clientes.
Porém, no decurso da sua actividade haverá que ter em conta o seguinte:
Se no final do ano, o volume de negócios for superior ao limite de € 10.000, deverá fazer a entrega da declaração de alterações do IVA, durante o mês de Janeiro do ano seguinte, no S.Finanças;
Nesta situação, liquidar-se-á IVA sobre os honorários auferidos, a partir do mês de Fevereiro seguinte.
Entega do imposto liquidado:
Os S.P. que liquidem IVA,deverão entregar, por via electrónica, a declaração periódica de IVA com indicação do imposto devido ou do crédito existente, nos seguintes prazos:
Regime mensal:
a) Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele que respeitem as operações, no caso do S.P. ter um V.N. superior a € 650.000; ou
Regime trimestral:
b) Até ao dia 15 do mês seguinte do trimestre do ano civil a que respeitem as operações, no caso do V.N. ser inferior a € 650.000 no ano anterior.

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