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quinta-feira, 27 de outubro de 2011
Declaração mod 1 de IMI, quando há reinvestimento de mais-valias em prédio ampliado ou melhorado.
sexta-feira, 29 de julho de 2011
O divórcio e a partilha do imóvel: IMT;I.SELO e IMI
quarta-feira, 8 de junho de 2011
Isenção de IMTpela aquisição de prédios para revenda
quinta-feira, 2 de junho de 2011
A incidência real ou objectiva e territorial do IMT
- Assim temos as seguintes situações que fogem à regra geral, caindo dentro do referido conceito de trasmissão fiscal sujeita a IMT, a saber:
as promessas de aquisição ou alienação, logo que verificada a tradição ou posse para o adquirente, excepto se o imóvel se destinar a habitação própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e, não ocorra nenhuma das situações elencadas nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 1.º do CIMT, situações essas relacionadas com as cláusulas especiais inscritas nos contratos- promessa, designadamente - o promitente adquirente poder ceder a sua posição contratual a terceiro, ou a cessão contratual daquele;
- a outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de bens imóveis ou partes sociais de empresas com imóveis, quando algum dos sócios fique a dispor,pelo menos de 75% do capital social, ou do n.º de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher casados segundo o regime de comunhão ou de adquiridos;
- a resolução, invalidade, ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de promessa de compra e venda ou troca de bens de imóveis, depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse;
- as permutas, pela diferença declarada de valores, ou pela diferença entre os valores patrimoniais, consoante o que for maior;
- o excesso da quota-parte, nas partilhas de bens imóveis;
- as entradas dos sócios com bens imóveis, para a realização do capital social de sociedades comerciais e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades.
- as entradas de sócios com bens imóveis para a realização de capital social das sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirem comunhão nesses imóveis.
quinta-feira, 26 de maio de 2011
Divulgação de listas de devedores tributários na internet. Confidencialidade
sexta-feira, 6 de maio de 2011
Domicílio fiscal.Obrigação de participação de domicílio.
quarta-feira, 4 de maio de 2011
Notificação insuficiente.
quarta-feira, 27 de abril de 2011
Notificações em geral
terça-feira, 26 de abril de 2011
Passagem de certidões. Prazos e validade.
terça-feira, 19 de abril de 2011
Contagem de prazos dos actos procedimentais e processuais
Notas: 1) Vidé artigo 97.º do CPPT; 2) Vidé artigo 12.º da Lei n.º 52/2008, de 28/8 (LOFTJ)
terça-feira, 12 de abril de 2011
Partilhas: excesso na quota-parte da divisão ou partilha. Dissolução do casamento.
Dito de outra maneira:
quarta-feira, 30 de março de 2011
Prestações de serviços efectuadas por Solicitadores, Advogados e Jurisconsultos. Taxa de IVA reduzida
segunda-feira, 28 de março de 2011
Donativos a Igrejas, instituições religiosas e confissões religiosas.Deduções à colectade IRS.
- Emitir documento comprovativo dos donativos recebidos;
- Possuir registo actualizado dos doadores; e
- Entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo ofical, referente aos donativos recebidos no ano anterior.
sexta-feira, 25 de março de 2011
Do pagamento em prestações em processo de execução fiscal.
quinta-feira, 24 de março de 2011
Dos pagamentos em prestações. IRS e IRC.
quarta-feira, 23 de março de 2011
Reversão da execução fiscal. Responsáveis subsidiários.Interrupção da prescrição
terça-feira, 22 de março de 2011
Retenção na fonte s/ rendimentos das categorias B,E e F. e a dispensa da sua retenção
segunda-feira, 21 de março de 2011
Interrupção e suspensão da prescrição - art.º 49.º da LGT
Cessada a suspensão, a contagem do prazo iniciado, retoma-se a partir da cessação, levando-se em linha de conta o tempo anteriormente decorrido.
Declaração de Substituição de IRS
terça-feira, 15 de março de 2011
Valores mobiliários: mais-valias bolsistas.
segunda-feira, 14 de março de 2011
Reinvestimento das mais-valias pela venda de imóvel.
- Aquisição de casa para habitação própria e permanente, por: € 200.000, no ano de 2005;
- Venda da habitação por, € 250.000, em 2010;
- Dívida existente do empréstimo contraído para aquisição da casa: €100.000.
Tendo em conta os referidos dados, o valor da realização a reinvestir para efeitos de exclusão da tributação em sede de IRS, a mais-valia apurada, deverá corresponder à diferença entre o valor da venda: € 250.000 e o valor da amortização do empréstimo, ou seja € 150.000.
Sublinhe-se que o valor do empréstimo bancário para a aquisição da nova casa não poderá ser superior à diferença entre o valor de aquisição desta e o valor a reinvestir (€ 150.000); porque se assim não for, a Administração fiscal considera que o valor de realização não foi reinvestido na sua totalidade.
sexta-feira, 11 de março de 2011
Imóveis - sujeição a mais-valias.
- os terrenos destinados a construção urbana, desde que adquiridos após 9 de Junho de 1965, data da entrada em vigor do Código de Imposto de Mais-valias, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 446673; e
- os prédios rústicos e os prédios urbanos, adquiridos depois de de 01 de Janeiro de 1989, data da entrada em vigor do CIRS, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.
Verificando-se alguma destas circunstâncias, os ganhos assim obtidos devem ser declarados, apresentando o anexo G à declaração mod. n.º 3 do IRS, relativa ao ano da venda.
quinta-feira, 10 de março de 2011
Mais-valias: categoria G. Imóveis.
quarta-feira, 9 de março de 2011
Rendimentos obtidos no estrangeiro. Sujeição
IRS - Separados de facto - responsabilidade pelo pagamento do imposto
- As deduções à colecta previstas no CIRS, no E.B.F. e demais legislação complementar, não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos S.P. ou 50% dos restantes limites quantitativos;
- Não é permitido o quociente conjugal; e
- A dedução à colecta referente ao sujeito passivo é de 55% do valor do IAS, no caso, para 2010: € 261,25.
Ora, estando o/a sujeito passivo separada de facto do seu cônjuge há vários anos e continuando ambos sempre a a presentar a declaração conjunta de rendimentos, não tendo optado pela declaração separada, é solidariamente responsável pelo imposto liquidado com base na declaração conjunta.
Assim, em caso de cobrança coerciva e figurando o/a contribuinte como devedora no título executivo, é ela parte legítima na execução.
( Vidé Ac. de 19.06.2001 do TCA)
segunda-feira, 7 de março de 2011
Desempregados. Subsídio de desemprego.
Dispensa da entrega da declaração mod. 3 de IRS
a) rendimentos tributados pelas taxas liberatórias, a que se refere o artigo 71.º do CIRS, e não optem pelo englobamento, quando isso seja legalmente permitido;
b) rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, até ao limite da dedução epecífica a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do CIRS - para 2010: € 6.000,00;
c) redimentos de trabalho dependente, até ao limite da dedução específica a que se reere a al. a) do n.º 1 do artigo 25.º do CIRS - para 2010: € 4.104,00.
quinta-feira, 3 de março de 2011
Responsáveis subsidiários - Pedido de revisão da matéria colectável
- da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores, ou
- da fundada insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e acrescido, sem prejuízo da excussão, ou seja, antes de serem alienados os bens do responsável subsidiário, serão vendidos em 1.º lugar os bens do devedor orginiário (art.º 153.º/2, als. a) e b) do CPPT e art.º 23.º/2 da LGT).
A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário, sendo que a mesma é precedida de audição prévia (para a apresentação de defesa, na qual se poderá invocar, fundamentadamente, a ausência de culpa bem como a prova do não exercício da gerência de facto), nos termos do artigo 60.º da LGT.
Depois de concretizada a reversão do responsável subsidário, este fica investido de determinadas garantias como seja o poder de reclamar ou de impugnar a dívida.
Porém, no caso de ter havido recurso à revisão da matéria colectável, pelo método de avaliação indirecta, em que o devedor originário não tomou relativamente a ela qualquer posição, coloca-se a questão de saber se o responsável subsidiário poderá apresentar uma reclamação contra a fixação da matéria colectável por métodos indirectos, ao abrigo ao rtigo 91.º e ss da LGT.
A esta questão esclarece a DGCI, o seguinte:
- "O pedido de revisão da matéria colectável não tem por objecto um acto de liquidação, pelo que não se enquadra no âmbito do artigo 22.º, n.º 4 da LGT. Por este motivo, ao responsável subsidiário, não é permitido desencadear o procedimento a que se referem os artigos 91.º e 92.º da LGT;
- Não obstante o que antecede, o responsável tributário subsidiário pode sempre reclamar ou impugnar a dívida, ainda que com fundamento no erróneo recurso a métodos indirectos ou em erro da sua quantificação, mesmo quando o devedor originário não tenha desencadeado o procedimento de revisão da matéria tributável, previsto nos artigo 91.º e 92.º da LGT." (cf. of. circulado n.º 60.064, de 2008/10/23)
quarta-feira, 2 de março de 2011
IMT - Tabelas práticas para 2011
TABELA II - CONTINENTE - HABITAÇÃO
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Até 92.407. . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . 1 . . . . . . . . . . . . . . . 0
De mais de 92.407 até 126.403 . . . . . . . . . . . . . . .. .2 . . .. . . . . . . . . . 924,07
De mais de 126.403 até 172.348 . . . . . . . . . . . . . . . 5 . . . . . . . . . . . . 4.716,16
De mais de 172.348 até 287.213 . . . . . . .. . . . . . . . 7 . . . . . . . . . . . . 8.163,12
De mais de 287.213 até 550.836 . . . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . . . 11.035,25
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Superior a 550.836 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . taxa única de 6%
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Até 115.509 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 . . . . . . . . . . .. .. . . .0
De mais de 115.309 até 158.004 . . . . . . . . . . . . .. 2 . . . . . . . . . . . .2.310,18
Demais de 158.004 até 215.435 . . . . . . . . . . .. . .. 5 . . . . . . . .. . . . 7.050,29
De mais de 215.435 até 359.016 . . . . . . . . . . . . . . 7 . . . . . . . . . .. 11.358,99
De mais de 359.016 até 717.904 . . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . .. 14.949,15
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Superior a 717.904 . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa única de 6%
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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011
IRS de 2010 - Declaração mod n.º 3: informações úteis
- que se recebe o reembolso no prazo de 20 dias;
- prazos de apresentação da declaração mod. 3 de IRS, para as diversas categorias de rendimentos, por papel e pela internet;
OUTRAS INFORMAÇÕES:
- Como aceder aos seus impostos;
- Como entregar a sua declaração de IRS, via internet;
- Como resolver anomalias detectadas pela Administração Fiscal, depois das submissão;
- Como obter comprovativo legal da declaração;
- Como obter certidões de IRS;
- o que posso consultar na internet relativo ao IRS.
I - RENDIMENTOS, DEDUÇÕES, BENEFÍCIOS FISCAIS E TAXAS.
I.1 Rendimento bruto e respectivas deduções;
I.2 Deduções à colecta;
I-3 Taxas (art.º 68.º do CIRS) - Tabela prática.
quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011
IMI - valor médio de construção, por metro quadrado - art.º 39.º do CIMI.
IMI - Reclamação de matrizes - artigo 130.º do CIMI
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
IMI - Suspensão temporária da tributação. Documentos necessários.
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
LGT - Lei Geral Tributária . alterações da Lei 55-A/2011, de 31/12
sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011
CPPT-Código de Procedimento e Processo Tributário- alterações da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
IRC - Taxa de Derrama lançadas para cobrança em 2011 - período de 2010
Concelhos do distrito de Leiria com derrama: Taxa normal -------Taxa reduzida
Alcobaça .......................................................... 1,30% ......................... 1,00%
Batalha ..............................................................1,20% ......................... 0,95%
Bombarral .........................................................1,00% ......................... 0,50%
Caldas da Rainha .............................................1,30% ........................... -------
Castanheira de Pêra ........................................1,50% ............................ -------
Leiria ..................................................................1,50% .............. ............1,25%
Marinha Grande ...............................................1,50% ...........................0,75%
Pedrogão Grande ..............................................1,50% .......................... 0,50%
Pombal ............................................................. .1,50% ............................-------
Porto de Mós .................................................... 1,40% ........................... -------
Os restantes concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Nazaré, Óbidos e Peniche não têm esta derrama como adicional ao IRC do exercício de 2010, cuja cobrança ocorre em 2011, quando da apresentação da declaração periódica mod. 22 de IRC.
Fonte: Ofício- circ.n.º 20149, de 9/2, da DSIRC.
IRS e IRC - Livros de escrituração
quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011
O Novo Regime de Arbitragem Tributária
Estatuto dos Benefícios Fiscais - alterações da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (O.E/2011)
segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011
RGIT - Regime Geral das Infracções Tributárias - Alteração da Lei 55-A/2010, de 31/12
As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material.