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quinta-feira, 27 de outubro de 2011

Declaração mod 1 de IMI, quando há reinvestimento de mais-valias em prédio ampliado ou melhorado.

Como se sabe, é excluido da tributação de IRS, o reinvestimento das mais-valias obtidas na ampliação ou no melhoramento de prédio destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar,se for feito no prazo de 36 meses a contar da data de realização.


Mas não haverá esse benefício, se não for entregue a declaração mod. n.º 1 de IMI, no prazo de 24 meses, a contar do início das obras, ou as obras não sejam iniciadas até decorridos 6 meses após o termo do prazo em que o reinvestimento deva ser efectuado.


Por outro lado, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do CIMI, o sujeito passivo deve apresentar a declaração mod. n.º 1 de IMI, no prazo de 60 dias, a contar da conclusão das obras do edificado, de melhoramentos ou outras alterações que possam detrminar a variação do VPT do imóvel.


O que aqui se pretende sublinhar e chamar atenção é a ideia de que os prazos para se apresentar a declaração mod. 1 de IMI, nestas duas situações não são coincidentes. Podendo pensar-se apenas no prazo de 60 dias para efeitos do IMI, esquecendo-se que há o prazo de 24 meses a partir do início das obras em sede de IRS, para cumprir aquela obrigação, e assim perder-se, por desrespeito do referido prazo, o benefício da exclusão das mais valias em IRS. (cf. al. c) do n.º 6 do artigo 10.º do CIRS).


sexta-feira, 29 de julho de 2011

O divórcio e a partilha do imóvel: IMT;I.SELO e IMI

Já sabemos que, com a nova redacção dada ao n.º 6 do artigo 2.º do CIMT, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12, se excluiu a partilha do imóvel, por dissolução do casamento, da incidência do IMT, ou seja, a transmissão do excesso por adjudicação a uma das partes do imóvel deixou de estar sujeita a IMT.

EM SEDE DE IMI:Devido ao facto de estarmos perante uma operação enquadrável numa aquisição onerosa e gratuita de bens imóveis, existe a obrigatoriedade da entrega da declaração mod. 1 de IMI.

Isenção de IMI:

Na hipótese do prédio objecto da partilha, se encontrar a gozar de isenção de IMI, ao abrigo dos artigos 45.º ou 46.º do E.B.F. , a isenção subsistirá até ao seu termo, desde que se mantenham, com excepção do limite do novo VPT, os pressupostos exigidos nas preditas normas, havendo lugar a IMI, sobre o valor resultante da avaliação, a partir do momento em que termine a referida isenção.


I. de SELO:

Esta transmissão está sujeita à verba n.º 1.1 da Tabela Geral do Imposto de selo.

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Isenção de IMTpela aquisição de prédios para revenda

As compras de prédios para revenda estão isentas de IMT se:

a) o contribuinte tenha apresentado a declaração de início de actividade relativa ao exerício da actividade de "comprador de prédios para revenda," antes da aquisição;

b) no ano anterior à aquisição, tenha exercido normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda, devendo esse exercício, materiaizado com a compra ou a revenda de um prédio, ser comprovado por certidão emitida pelo serviço de finanças competente.

Esta isenção perder-se-á, logo que se verifique uma das seguintes situações:

a) ao prédio objecto da isenção tenha sido dado destino difefente; ou

b) que o mesmo não foi revendido dentro do prazo de 3 anos; ou

c) o foi novamente para revenda.



Se ocorrer alguma destas situações, o contribuinte deverá solicitar o pagamento do IMT, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de 3 anos, sob pena de ficar sujeito ao pagamento de juros compensatórios e, a coima fiscal.



Caso o contribuinte tenha pago IMT na aquisição do prédio e o tenha vendido dentro do prazo de 3 anos, poderá requerer a devolução do imposto pago. Isto acontece normalmente nas aquisições feitas no 1.º ano de actividade. Ao não ter exercido a actividade no ano anterior, antes do acto da aquisição do imóvel, terá de pagar o respectivo IMT, vindo a recebê-lo depois, se verificada a referida condição.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

A incidência real ou objectiva e territorial do IMT

1. O que é que está sujeito a IMT?


Como regra geral da incidência em sede de IMT, estão sujeitas as transmissões onerosas sobre os bens imóveis ou de figuras parcelares do direito de propriedade (usufruto e a nua-propriedade), situados em Portugal.


Para além disso, há que ter em conta os casos especiais, que são igualmente consideradas como sendo transmissões dentro do conceito de transmissão fiscal e, não coincidente com o conceito de transmissão civil. Isto porque o IMT visa tributar a capacidade económica nas aquisições onerosas de imóveis, designado-se também por "tributação da riqueza".




  • Assim temos as seguintes situações que fogem à regra geral, caindo dentro do referido conceito de trasmissão fiscal sujeita a IMT, a saber:
    as promessas de aquisição ou alienação, logo que verificada a tradição ou posse para o adquirente, excepto se o imóvel se destinar a habitação própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar e, não ocorra nenhuma das situações elencadas nas diversas alíneas do n.º 3 do artigo 1.º do CIMT, situações essas relacionadas com as cláusulas especiais inscritas nos contratos- promessa, designadamente


  • o promitente adquirente poder ceder a sua posição contratual a terceiro, ou a cessão contratual daquele;


  • a outorga de procuração irrevogável que confira poderes de alienação de bens imóveis ou partes sociais de empresas com imóveis, quando algum dos sócios fique a dispor,pelo menos de 75% do capital social, ou do n.º de sócios se reduza a dois, sendo marido e mulher casados segundo o regime de comunhão ou de adquiridos;


  • a resolução, invalidade, ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de promessa de compra e venda ou troca de bens de imóveis, depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse;


  • as permutas, pela diferença declarada de valores, ou pela diferença entre os valores patrimoniais, consoante o que for maior;


  • o excesso da quota-parte, nas partilhas de bens imóveis;


  • as entradas dos sócios com bens imóveis, para a realização do capital social de sociedades comerciais e, bem assim, a adjudicação dos bens imóveis aos sócios, na liquidação dessas sociedades.


  • as entradas de sócios com bens imóveis para a realização de capital social das sociedades civis, na parte em que os outros sócios adquirem comunhão nesses imóveis.

quinta-feira, 26 de maio de 2011

Divulgação de listas de devedores tributários na internet. Confidencialidade

Os dados relativos à situação tributária dos contribuintes, bem como so seus dados de natureza pessoal, estão protegidos de confidencialidade decorrente do sigilo profissional que é devido por parte dos dirigentes, ou funcionários da administração tributária.



Há situações em que esse dever de sigilo profissional cessa. É o caso de autorização do contribuinte para a revelação da sua situação tibutária, ou quando se torna necessária a colaboração com a justiça nos termos do C.P.Civil e do C.P.Penal, entre outras.



Por outro lado, não contende com o dever de confidencialidade, a divulgação de listas de contribuintes, cuja situação tributária não se encontre regularizada, cujas situações mais frequentes são a existência de dívidas fiscais em processo de execução, respeitem elas ao executado devedor originário, ou ao devedor responsável subsidiário.



Porém, essa divulgação poderá se impedida se a legalidade dessas dividas estiver ainda a ser discutida em processo de reclamação, impugnação, ou até de oposição à execução por parte do revertido, responsável subsidiário.



Nestas circunstâncias, poder-se-á reagir contra a administração tributária, obstando a que ela proceda à divulgação do nome do devedor na internet, apresentando uma reclamação aquando da notificação para o exercício do direito de audição, nos termos do artigo 60.º da Lei Geral Tributária.


sexta-feira, 6 de maio de 2011

Domicílio fiscal.Obrigação de participação de domicílio.

O domicílio fiscal das pessoas singulares, é o local de residência habitual, enquanto o das pessoas colectivas, é o local da sede ou direcção efectiva ou, na falta desta, do seu estabelecimento estável.


É obrigatória a comunicação do domicílio dos contribuintes à Administração Tributária.


Assim, os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processo da adminsitração tributária, comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio ou sede.


No caso de não ser cumprida esta obrigação e, suceda não ter sido recebido qualquer aviso ou comunicação expedida pela Administração tributária por esse facto, não é a esta oponivel essa falta de recepção, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.


A importância desta questão da comunicação da alteração do domicílio fiscal torna-se mais evidente, quando o contribuinte requerer a isenção de IMI, para um prédio urbano que tenha comprado ou construído, para sua habitação própria e permanente ou do seu agregado familiar, dado que a localização do prédio objecto da isenção deverá corresponder ao do domicilio fiscal do interessado, para poder gozar da isenção do imposto, ao abrigo do disposto no artigo 46.º do EBF.


quarta-feira, 4 de maio de 2011

Notificação insuficiente.

Atento ao conceito de notificação, designadamente à sua primordial função de dar conhecimento de um facto a um contribuinte, para que esta possa produzir os seus efeitos, terá de ser considerada perfeita.

Para tanto, deverá a notificação reunir determinados requisitos essenciais, que ao não se verificarem estaremos perante uma notificação insuficiente.

Se tal acontecer, da comunicação da decisão em matéria tributária, não contiver a fundamentação legalmente exigida,com a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributária, pode o interessado, dentro de 30 dias, ou dentro do prazo de reclamação, recurso ou impugnação, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isento de qualquer pagamento.


Nestas circunstâncias, o prazo para apresentar a reclamação, recurso, ou a impugnação, conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.

quarta-feira, 27 de abril de 2011

Notificações em geral

A notificação é por definição, o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa, ou se chama alguém a juízo.



A notificação só produzirá efeitos em relação aos contribuintes, quando estes sejam validamente notificados dos actos em matéria tributária, que afectem os seus direitos e os seus legítimos interesses.



Os contribuintes só serão considerados validamente notificados, quando as notificações não só observem o meio próprio como devem ser feitas, ou seja, pessoais nos casos previstos na lei, por carta registada com aviso de recepção, quando estão em causa decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes, por carta registada nas situações relativas às liquidações dos impostos que resultem das declarações dos contribuintes ou de liquidações adicionais derivadas de correcções à matéria colectável, tendo havido o direito de audição, ou ainda, por simples via postal nas liquidações referentes a impostos periódicos, mas também contenham todos os elementos legalmente exigidos, como:


- a decisão;

- os seus fundamentos;

- os meios de defesa;

- o prazo para reagir contra o acto notificado; e

- a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competência.

terça-feira, 26 de abril de 2011

Passagem de certidões. Prazos e validade.

1. As certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastro ou outros elementos em arquivo na Administração tributária, não informatizados, são obrigatoriamente passadas, no prazo máximo de 10 dias, mediante a apresentação do pedido escrito ou oral.


2. Contudo, poderão ser passadas, no prazo de 48 horas, caso o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção.


3. A validade das referidas certidões poderá ser prorrogada, por períodos sucessivos de um ano, até ao máximo de 3 anos, desde que se mantenham inalterados os elementos antes certificados.

terça-feira, 19 de abril de 2011

Contagem de prazos dos actos procedimentais e processuais

Os prazos do procedimento tributário e de impugnação judicial contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil, ou seja, na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia em que ocorreu o evento a partir do qual o prazo começa a correr, sendo contínuo. Mas se o prazo terminar num domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.





Para a prática de actos no processo judicial (1), os prazos contam-se nos termos do Código Processo Civil, isto é, o prazo é contínuo, suspendendo-se, no entanto, duarante as férias judiciais (2). Em dia em que os tribunais estejam fechados, transfere-se para o 1.º dia útil seguinte, designadamente quando for por motivo de ter sido concedido tolerância de ponto.






Ainda relativamente a prazos em matéria do procedimento tributário, este deve ser concluído no prazo de 6 meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis e dilatórios. O incumprimento deste prazo de 6 meses, contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.


Notas: 1) Vidé artigo 97.º do CPPT; 2) Vidé artigo 12.º da Lei n.º 52/2008, de 28/8 (LOFTJ)

terça-feira, 12 de abril de 2011

Partilhas: excesso na quota-parte da divisão ou partilha. Dissolução do casamento.

Em sede de incidência objectiva de IMT, está também sujeito a este imposto, o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer nos bens imóveis, em acto de divisão ou partilhas. (al.c),n.º 5 do art.º 2.º do CIMT).


Dito de outra maneira:


Se for adjudicado um lote de bens imóveis e, o seu valor exceder a quota ideal que corresponde ao adjudicante, então haverá lugar à liquidação de IMT sobre esse excesso, excepto se esse excesso da quota-parte resultar do acto de partilha por efeito de dissolução do casamento, que não seja o de separação de bens. (n.º 6 do art.º 2.º, na red. dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31/12).


Em termos práticos, se houver lugar a liquidação de IMT sobre o excesso da quota-parte, e dos bens adjudicados fizerem parte bens de natureza rústica e urbana, teremos que determinar o valor de cada um deles, aplicando-se-lhes as respectivas taxas, visto estas serem diferentes para os prédios rústicos e para os prédios urbanos e, dentro destes saber se há algum que se destina a habitação própria e permanente. O cálculo da parte correspondente à parte rústica e à parte urbana, far-se-á de modo proporcional ao valor patrimonial de cada um deles, ou seja, ao valor ou valores do(s) prédio(s) rústico(s), ou urbano(s), ou caso seja superior, em face do valor que tiver de servir de base à partilha.

quarta-feira, 30 de março de 2011

Prestações de serviços efectuadas por Solicitadores, Advogados e Jurisconsultos. Taxa de IVA reduzida

Verba n.º 2.11 da lista I anexa ao CIVA (art.º 103.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (O.E.), Taxa de IVA reduzida de 6%: ( art.º 18.º/1/a) do CIVA). Nas prestações de serviços, efectuadas no exercício das profissões de Solicitadores, Advogados e Jurisconsultos a desempregados e trabalhadores no âmbito de processo judiciais de natureza laboral e a pessoas que beneficiem de assistência judiciária.

segunda-feira, 28 de março de 2011

Donativos a Igrejas, instituições religiosas e confissões religiosas.Deduções à colectade IRS.

No âmbito dos benefícios fiscais relativos ao mecenato, os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes no país, a igrejas, instiuições religiosas ou pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por eles intituída, beneficiam da dedução à colecta do IRS, em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, sendo a importância daquela dedução à colecta considerada (majorada) em 130% do seu quantititativo. (cf. art.º 63.º/2 do E.B.F.)


Ex.: Donativo de € 150,00; colecta: € 5.000,00


Benefício: 25% x 150,00 = € 37,50

Majoração em 130% = € 48,75 - valor do benefício de dedução à colecta do IRS, porque menor do que o valor de 15% sobre a colecta de € 5.000,00.


ou € 150,00 x 32,5% (25x130%) = € 48,75.


Obrigações acessórias das entidades beneficiárias:


As entidades beneficiárias dos donativos devem:



  • Emitir documento comprovativo dos donativos recebidos;


  • Possuir registo actualizado dos doadores; e


  • Entregar à DGCI, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo ofical, referente aos donativos recebidos no ano anterior.

sexta-feira, 25 de março de 2011

Do pagamento em prestações em processo de execução fiscal.

O devedor que não possa cumprir integralmente e de uma só vez a dívida tributária pode pedir o pagamento em prestações. (art.º 42.º/1 da LGT)


Entre as garantias que expressamente deverão constar da citação feita ao executado, está a possibilidade de se poder efectuar o pagamento da dívida em prestações mensais.


Prazo: o pedido deverá ser formulado, no prazo da oposição que é de 30 dias, a contar da citação, o qual será dirigido ao órgão de execução fiscal (S.Finanças), nele se indicando a forma como se propõe efectuar o pagamento e os fundamentos da proposta. (art.º 298.º/1 do CPPT).

Com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea:

- garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer meio susceptível de assegurar o crédito exequente.


A penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido, valerá como garantia.


Cálculo do valor da garantia:

O cálculo do valor da garantia terá por base:

- o valor da dívida exequenda +

-os juros de mora até ao termo do prazo de pagamento com o limite de 5 anos +

- custras até à data do pedido +

25% da soma dos valores anteriores.


Dívidas em que não é possivel fazer o pagamento em prestações:


- dívidas de recurso próprios comunitários;

- dívidas de falta de entrega, dentro dos prazos legais, de impsto retido na fonte ou impostos legalmente repercutidos a terceiros (ex. IVA), salvo no caso de falecimento do devedor.


Estas mesmas dívidas, poderão todavia, a título excepcional, ser pagas em prestações, não podendo o seu número ser superior a 12, e o valor de cada uma, inferior à unidade de conta (€102), quando:


- estiver em causa a aplicação de um plano de recuperação económica;

- se demonstre haver dificuldade financeira e previsiveis consequências económicas gravosas ( art.º 196.º do CPPT).





quinta-feira, 24 de março de 2011

Dos pagamentos em prestações. IRS e IRC.

Depois do termo do prazo para o pagamento voluntário de IRS e IRC, e antes de ser instaurado o processo executivo, que não respeitem a dívidas liquidadas pelos serviços por falta de entrega dentro dos prazos legais de quaisquer retenções na fonte, aquelas dívidas de IRS e IRC, podem ser pagas no número máximo de 36 prestações mensais, cujo pedido deverá obedecer aos seguintes requisitos:
- identificação do requerente;
- natureza da dívida;
- número de prestações pretendidas;
- oferta de garantia idónea: aval bancário, seguro caução ou hipoteca;
- descrição e comprovação da situação económica, que não permite solver as dívidas dentro do prazo legalmente previsto.
Local de apresentação do pedido: na Direcção de Finanças do domicílio ou sede do devedor.
Prazo: 15 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário.
ISENÇÃO DE GARANTIA:
Mas se as dívidas de IRS e IRC, forem de valor inferior a € 2500 e € 5.000, respectivamente, então há isenção de garantia, desde que o requerente não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela DGCI.
Deferido o pedido, o total do imposto em dívida é dividido em prestações, cujo número, no máximo de 6 prestações, será aquele que resultar do correspondente escalão em face do montante do imposto em dívida (cf. n.º 4 do art.º 34.º-A do D.L. n.º 492/88, de 30/12).
Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora, contados sobre o respectivo montante, desde o termo do prazo para o pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento.

quarta-feira, 23 de março de 2011

Reversão da execução fiscal. Responsáveis subsidiários.Interrupção da prescrição

A cobrança coerciva de uma dívida fiscal ou equiparada é feita através do processo de execução fiscal aos responsáveis subsidiários, quando se verificar a inexistêcia de bens do devedor e dos seus sucessores, ou da fundada insuficiência de bens do devedor originário e dos responsáveis solidários, uma vez cumpridos todos os procedimentos de audição prévia daqueles e da declaração fundada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação.


Nestas circunstâncias, importa avaliar entre outros factos, a eventual prescrição da dívida que se pretende cobrar ao responsável subsidiário, apesar do instituto da interrupção, que tem por efeitos, o de interromper o prazo de prescrição a partir da citação e, também anular o tempo decorrido até à interrupção. Essa avaliação, deverá ser feita tendo em conta o n.º 3 do artigo 48.º da LGT, segundo o qual, a interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário, se a citação deste for efectuada após o 5.º ano posterior à liquidação.
Na prática, sendo o prazo de prescrição de 8 anos, contados a partir do ano seguinte em que se verificou o facto tributário, no caso dos impostos periódicos (IRS,IRC e IMI), e nos impostos de obrigação única (I.Selo, IMT), a partir da data em que ocorreu o facto tributário, excepto o IVA e, os impostos sobre o rendimento quando a tributação seja feita por retenção na fonte a titulo definitivo, caso em que a contagem do prazo se inicia a partir do início do ano seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade ou o facto tributário, ao verificar-se a circunstâncias da citação do responsável subsidiário ser feita após o 5.º ano posterior à liquidação e decorrido que esteja o prazo de prescrição de 8 anos, a dívida já não lhe será exigível, por se verificar a prescrição da mesma. (Vidé artigos 48.º e 49.º da LGT)

terça-feira, 22 de março de 2011

Retenção na fonte s/ rendimentos das categorias B,E e F. e a dispensa da sua retenção

As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada (as pessoas colectivas e, as pessoas singulares que exerçam uma actividade comercial, industrial ou agrícola e, optem pelo regime da contabilidade), são obrigados a reter o imposto, que incidirá sobre os rendimentos ilíquidos, no momento em que paguem ou ponham à disposição esses rendimentos, pela aplicação das seguintes taxas:
16,5% -tratando-se de rendimentos provenientes da propriedade intelectual, quando auferidos
pelo seu originário titular;
- rendimentos de aplicação de capitais previstos no artigo 5.º do CIRS -. categotria E;
- rendimentos provenientes de rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos - cat. F
- rendimentos provenientes de incrementos patrimoniais, como indemnizações e
obrigações de não concorrência - categoria G.
21,5% - rendimentos decorrentes das profissões liberais - categoria B
11,5% - rendimentos auferidos p/ conta própria, referentes a qualquer tipo de prestação de
serviços, incluindo os de carácter científico, artístico ou técnico;
- rendimentos relativos a subsídios ou subvenções, bemo como, os provenientes de actos
isolados, referentes às actividades antes mencionadas.
( art.º 101.º do CIRS e art.º 8.º do D.L. n.º 42/91, de 22/1)
Nota: Estas taxas foram actualizadas através da Lei n.º 12-A/2010, de 30/6 - medidas adicionais do PEC.
DISPENSA DE RETENÇÃO:
Estão dispensados de retenção na fonte, excepto quando esta deva ser efectuda mediante taxas liberatórias (taxas do artigo 71.º do CIRS), quando os titulares dos rendimentos seguintes, prevejam auferir, anualmente, por cada categoria, um valor inferior a € 10.000:
- os rendimentos da categoria B, com a excepção das comissões por intermediação de quaisquer contratos; e
- os rendimentos da categoria F.
Se os rendimentos da categoria E, por cada retenção for inferior a € 4,99, também haverá lugar a dispensa da retenção. (cf. art.º 9.º do D.L. n.º 42/91, de 22/1).

segunda-feira, 21 de março de 2011

Interrupção e suspensão da prescrição - art.º 49.º da LGT

A interrupção não deve ser confundida com a suspensão do prazo de prescrição. Interrompido tal prazo, ele volta a iniciar a sua contagem, desprezando-se o tempo decorrido até à interrupção.

Cessada a suspensão, a contagem do prazo iniciado, retoma-se a partir da cessação, levando-se em linha de conta o tempo anteriormente decorrido.

Declaração de Substituição de IRS

Podem ser apresentadas declarações de subsituição, sempre que ocorra erro de facto ou de direito, visando corrigir as declarações antes apresentadas.
São admitidos prazos diferentes para a sua apresentação, dependendo da natureza do erro ou omissão e, do resultado a final.
Assim:
a) Se estiver a decorrer o prazo legal da respectiva entrega, a declaração de substituição será para qualquer tipo de situação a corrigir;
Por outro lado, se da declaração de substituição a apresentar resultar, imposto superior ou reembolso inferior, sem prejuízo de haver lugar à aplicação de coima, pode ser apresentada nos parazos seguintes:
b) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a subsituir.
c) Até ao termo do prazo de 120 dias para a reclamação, ou de 90 dias para a impugnação judical do acto de liquidação, para correcção de erros ou omissões imputáveis aos contribuintes de que resulte imposto inferior ao liquidado com base na declaração aprsesentada;
d) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade (4 anos), para correcção de erros imputáveis aos contribuntes de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado. (cf. n.º 3 do art.º 59.º do CPPT).

terça-feira, 15 de março de 2011

Valores mobiliários: mais-valias bolsistas.

Com a publicação da Lei n.º 15/2010, de 26 de Junho, a partir do ano de 2010 inclusivé, os sujeitos passivos passaram a ter que declarar a venda de acções e, a data da respectiva aquisição, independentemente do prazo que as tenham tido em seu poder. (n.º 11, do art.º 10.º do CIRS). O que significa que qualquer mais-valias mobiliária obtida naquele ano, tem de ser declarada no IRS.
A taxa de tributação do saldo entre as mais-valias e as menos-valias é de 20% (n.º 4 do art.º 72.º do CIRS.), ficando exluído de tributação, por estar isento, o valor anual de até € 500, do referido saldo positivo (art.º 72.º do E.B.F.).
Como se trata de uma taxa especial de tributação, o sujeito pssivo tem a possibilidade de fazer a opção entre as mais-valias serem tributadas autonomamente à referida taxa de 20%, ou proceder ao seu englobamento nos termos do n.º 6 do citado artigo 72.º do CIRS.
Se optar pelo englobamento, então será obrigado a incluir na declaração todos os rendimentos de capital obtidos nesse mesmo ano, devendo pedir para o efeito uma declaração nas instituições bancárias, devedoras desse rendimento.
A opção pelo englobamento das mais-valias e das menos-valias, poderá ou não ter vantagem, sendo aconselhável analisar caso a caso, fazendo a respectiva simulação da liquidação.
Existindo menos-valias, a sua dedução só poderá ser feita nas mais-valias da mesma natureza, nos dois anos seguintes, após a realização das menos-valia.(n.º 6 do art.º 55.º do CIRS)

segunda-feira, 14 de março de 2011

Reinvestimento das mais-valias pela venda de imóvel.

Os ganhos provenientes da venda de bens imóveis destinados a habitação própria e permanente do contribuinte ou do seu agregado familiar são excluídos da tributação em IRS se:
O valor de realização abatido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição de imóvel, for reinvestido na compra de outro imóvel, de trerrreno para construção de imóvel, ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel, exclusivamente destinados àquele mesmo fim, no prazo de 36 meses contados da data da realização; ou também no pagamento da aquisição de imóvel, desde que efectuada nos 24 meses anteriores à data da realização. (als. a) e b) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS).
Um exemplo:
  • Aquisição de casa para habitação própria e permanente, por: € 200.000, no ano de 2005;
  • Venda da habitação por, € 250.000, em 2010;
  • Dívida existente do empréstimo contraído para aquisição da casa: €100.000.

Tendo em conta os referidos dados, o valor da realização a reinvestir para efeitos de exclusão da tributação em sede de IRS, a mais-valia apurada, deverá corresponder à diferença entre o valor da venda: € 250.000 e o valor da amortização do empréstimo, ou seja € 150.000.

Sublinhe-se que o valor do empréstimo bancário para a aquisição da nova casa não poderá ser superior à diferença entre o valor de aquisição desta e o valor a reinvestir (€ 150.000); porque se assim não for, a Administração fiscal considera que o valor de realização não foi reinvestido na sua totalidade.

sexta-feira, 11 de março de 2011

Imóveis - sujeição a mais-valias.

Os ganhos obtidos com a transmissão onerosa de bens imóveis, só ficam sujeitos a IRS - caregoria G, se esses mesmos bens tiverem sido adquiridos, a partir das datas seguintes:
  1. os terrenos destinados a construção urbana, desde que adquiridos após 9 de Junho de 1965, data da entrada em vigor do Código de Imposto de Mais-valias, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 446673; e
  2. os prédios rústicos e os prédios urbanos, adquiridos depois de de 01 de Janeiro de 1989, data da entrada em vigor do CIRS, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Verificando-se alguma destas circunstâncias, os ganhos assim obtidos devem ser declarados, apresentando o anexo G à declaração mod. n.º 3 do IRS, relativa ao ano da venda.

quinta-feira, 10 de março de 2011

Mais-valias: categoria G. Imóveis.

Ganhos relativos a imóveis ( al. a), n.º 1 do art.º 10.º do CIRS).

O ganho sujeito a IRS corresponde ao saldo apurado entre as mais-valias e as menos-valias realizadas no mesmo ano, consistindo estas diferenças entre o valor de aquisição e o valor da venda.
As mais valias assim obtidas, só são consideradas para efeitos de IRS, por 50% do valor do saldo, positivo ou negativo ( art.º 43.º/1 e 2 do CIRS).
Valor de realização (venda): o valor que haja sido considerado para efeitos de liquidação de IMT;
Valor de aquisição:
- a título gratuito: o valor que haja sido considerado para efeitos de liquidação do imposto de selo;
- a título oneroso: o valor que haja sido considerado para efeitos de liquidação de IMT.
Sempre que tenham decorrido mais de 24 meses entre a data de aquisição e a data da alienação, o valor de aquisição do imóvel é actualizado pela aplicação dos coeficientes de correcção monetária publicados, anualmente, por Portaria do Ministro das Finanças (1) (art.º 50.º do CIRS).
Ao valor de aquisição, acrescem também os encargos com a valorização do bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, de que são exemplo: despesas notariais, IMT, custos com a mediação imobiliária, etc.
(1) Para o ano de 2010 - Portaria n.º 785/2010, de 23 de Agosto. - coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados em 2010.
Para encontrar o respectivo coeficiente de correcção monetária relativo ao valor de aquisição, a Portaria a aplicar é a que respeita ao ano de alienação, sendo que o coeficiente será o que corresponder ao ano de aquisição.
Assim por exemplo: Um imóvel que tenha sido vendido no ano de 2010 e tenha sido adquirido, no ano de 1990. O coeficiente de correcção monetária correspondente a este ano de aquisição é o de 2,05 constante da portaria supra.
Fórmula de apuramento de mais-valia fiscal:
MV.FISCAL = Valor de realização - (valor de aquisição x coeficiente de correcção monetária)

quarta-feira, 9 de março de 2011

Rendimentos obtidos no estrangeiro. Sujeição

Todos os rendimentos auferidos por um contribuinte, mesmo os obtidos no estrangeiro, ficam sujeitos a IRS, desde que resida em Portugal, entendo-se que cá reside se tiver permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados.
De referir que, se os rendimentos auferidos no estrangeiro, com cujos países Portugal tenha celebrado Convenção sobre a Dupla Tributação, o imposto pago nesse outro país será descontado na liquidação que aqui for feita.
No caso de não haver Convenção sobre a Dupla Tributação, haverá lugar, neste caso, a um crédito de imposto nos termos do artigo 81.º do CIRS, que corresponderá à menor das imprtâncias referidas nas alíneas a) e b) do citado artigo.
Para este efeito, os contribuintes, devem preencher o anexo J à declaração mod. 3 de IRS, como devem também ter, documentos que expressamente mencionem a natureza e o valor do rendimento e o montante do imposto efectivamente pago no estrangeiro.
Residência em Portugal:
"Provando-se que o contribuinte tem número fiscal em Portugal e aqui reside, é dele o ónus de prova de que residiu em Portugal menos de 183 dias.
Estamos perante um facto impeditivo, pelo que a prova de tal facto, nos termos do n.º 2 do artigo 342.º do C.C., compete àquele contra quem a invocação é feita." (Vidé acórdão n.º 01102/05, de 18.01.2006, do STA)

IRS - Separados de facto - responsabilidade pelo pagamento do imposto

Nos termos do artigo 59.º/1 do CIRS, os cônjuges casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, devem apresentar uma declaração conjunta de rendimentos para efeitos do IRS.
Havendo separação de facto, tal obrigatoriedade não existe, podendo cada um do cônjuges apresentar a declaração dos seus próprios rendimentos e a sua parte nos rendimentos comuns, bem como os rendimentos dos dependentes a seu cargo, observando, contudo, os seguintes condicionalismos:
  • As deduções à colecta previstas no CIRS, no E.B.F. e demais legislação complementar, não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos S.P. ou 50% dos restantes limites quantitativos;
  • Não é permitido o quociente conjugal; e
  • A dedução à colecta referente ao sujeito passivo é de 55% do valor do IAS, no caso, para 2010: € 261,25.

Ora, estando o/a sujeito passivo separada de facto do seu cônjuge há vários anos e continuando ambos sempre a a presentar a declaração conjunta de rendimentos, não tendo optado pela declaração separada, é solidariamente responsável pelo imposto liquidado com base na declaração conjunta.

Assim, em caso de cobrança coerciva e figurando o/a contribuinte como devedora no título executivo, é ela parte legítima na execução.

( Vidé Ac. de 19.06.2001 do TCA)

segunda-feira, 7 de março de 2011

Desempregados. Subsídio de desemprego.

Um contribuinte desempregado que, durante o ano a que respeita o imposto, apenas tenha auferido como rendimento, o subsídio de desemprego, não tem que apresentar a declaração mod. 3 de IRS, uma vez que este subsídio recebido da Segurança Social não está sujeito a IRS, e por isso, não é considerado rendimento tributável passível de ser declarado.

Dispensa da entrega da declaração mod. 3 de IRS

Os contribuintes que, no ano a que respeita o imposto, apenas tenham auferido, os rendimentos seguintes, ficam dispensados de proceder à entrega da declaração mod n.º 3 de IRS:

a) rendimentos tributados pelas taxas liberatórias, a que se refere o artigo 71.º do CIRS, e não optem pelo englobamento, quando isso seja legalmente permitido;

b) rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, até ao limite da dedução epecífica a que se refere o n.º 1 do artigo 53.º do CIRS - para 2010: € 6.000,00;

c) redimentos de trabalho dependente, até ao limite da dedução específica a que se reere a al. a) do n.º 1 do artigo 25.º do CIRS - para 2010: € 4.104,00.
Embora dispensados da sua apresentação, os contribuintes que, por razões ou motivos de natureza extra-fiscais, apresentem a referida declaração de IRS, fora dos prazos do artigo 60.º do CIRS, não lhes será por esse facto, aplicada nenhuma coima, dada a inexistência de responsabilidade contra-ordenacional , ou seja, não é passivel de penalização porque a apresentação nesses termos não configura a prática de facto ilícito.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Responsáveis subsidiários - Pedido de revisão da matéria colectável

Nos termos do artigo 24.º da LGT (Lei Geral Tributária), os administradores, directores e gerentes que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão de pessoas colectivas são subsidiaraimente responsáveis pelas dívidas tributárias de acordo com os pressupostos estabelecidos nas alíneas a) e b) do citado artigo e, cujo chamamento à execução fiscal depende da verificação:
  • da inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores, ou
  • da fundada insuficiência do património do devedor para satisfação da dívida exequenda e acrescido, sem prejuízo da excussão, ou seja, antes de serem alienados os bens do responsável subsidiário, serão vendidos em 1.º lugar os bens do devedor orginiário (art.º 153.º/2, als. a) e b) do CPPT e art.º 23.º/2 da LGT).

A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário, sendo que a mesma é precedida de audição prévia (para a apresentação de defesa, na qual se poderá invocar, fundamentadamente, a ausência de culpa bem como a prova do não exercício da gerência de facto), nos termos do artigo 60.º da LGT.

Depois de concretizada a reversão do responsável subsidário, este fica investido de determinadas garantias como seja o poder de reclamar ou de impugnar a dívida.

Porém, no caso de ter havido recurso à revisão da matéria colectável, pelo método de avaliação indirecta, em que o devedor originário não tomou relativamente a ela qualquer posição, coloca-se a questão de saber se o responsável subsidiário poderá apresentar uma reclamação contra a fixação da matéria colectável por métodos indirectos, ao abrigo ao rtigo 91.º e ss da LGT.

A esta questão esclarece a DGCI, o seguinte:

  • "O pedido de revisão da matéria colectável não tem por objecto um acto de liquidação, pelo que não se enquadra no âmbito do artigo 22.º, n.º 4 da LGT. Por este motivo, ao responsável subsidiário, não é permitido desencadear o procedimento a que se referem os artigos 91.º e 92.º da LGT;
  • Não obstante o que antecede, o responsável tributário subsidiário pode sempre reclamar ou impugnar a dívida, ainda que com fundamento no erróneo recurso a métodos indirectos ou em erro da sua quantificação, mesmo quando o devedor originário não tenha desencadeado o procedimento de revisão da matéria tributável, previsto nos artigo 91.º e 92.º da LGT." (cf. of. circulado n.º 60.064, de 2008/10/23)

quarta-feira, 2 de março de 2011

IMT - Tabelas práticas para 2011

IMT - TABELAS PRÁTICAS PARA 2011 (Taxas introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, com alteração dos escalões a que se refere o artigo 17.º do CIMT.

TABELA I - CONTINENTE - HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE.
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Valor s/que inicide o IMT ............Taxa marginal a aplicar ..............Parcela a abater.....
(euros)
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Até 92.407. . . . .. . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . .. .. . 0 . . .. . . . .. . . . . 0
De mais de 92.407 até 126.403 . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 . . . . . . . . . . . 1.848,14
De mais de 126.403 até 172.348 . . . . . . . . . . . . . . . . 5 . . . . . . . . . . . 5.640,23
De mais de 172.348 até 287.213 . . . . . . . . . .. . . . . . 7 . . . . . .. . . . . . 9.087,19
De mais de 287.213 até 574.323 . . . . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . . . 11.959,32
------------------------------------------------------------------------------------------------
Superior a 574.323 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa única 6%
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TABELA II - CONTINENTE - HABITAÇÃO

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Até 92.407. . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . 1 . . . . . . . . . . . . . . . 0

De mais de 92.407 até 126.403 . . . . . . . . . . . . . . .. .2 . . .. . . . . . . . . . 924,07

De mais de 126.403 até 172.348 . . . . . . . . . . . . . . . 5 . . . . . . . . . . . . 4.716,16

De mais de 172.348 até 287.213 . . . . . . .. . . . . . . . 7 . . . . . . . . . . . . 8.163,12

De mais de 287.213 até 550.836 . . . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . . . 11.035,25

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Superior a 550.836 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . taxa única de 6%

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TABELA III - REGIÕES AUTÓNOMAS -HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE
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Até 115.509 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 . . . . . . . . . . .. .. . . .0
De mais de 115.309 até 158.004 . . . . . . . . . . . . .. 2 . . . . . . . . . . . .2.310,18
Demais de 158.004 até 215.435 . . . . . . . . . . .. . .. 5 . . . . . . . .. . . . 7.050,29
De mais de 215.435 até 359.016 . . . . . . . . . . . . . . 7 . . . . . . . . . .. 11.358,99
De mais de 359.016 até 717.904 . . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . .. 14.949,15
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Superior a 717.904 . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . Taxa única de 6%
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TABELA IV - REGIÕES AUTÓNOMAS - HABITAÇÃO
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Até 115.509 . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . 1 . . . . . . . . . . . . 0
De mais de 115.509 até 158.004 . . . . . . . . . . . . . 2 . . . . . . . . . . . . 1.155,09
De mais de 158.004 até 215.435 . . . . . . . . . .. . .. 5 . . . . . . . . . ... . 5.895,20
De mais de 215.435 até 359.016 . . . . . . . . . . . . . 7 . . . . . . . . . . . . 10.203,90
De mais de 359.016 até 688.544 . . . . . . . . . . . . . 8 . . . . . . . . . .. . 13.794,06
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Superior a 688.544 . . . . . .. . . . . . . . . . . . . .. . .Taxa única de 6%
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segunda-feira, 28 de fevereiro de 2011

IRS de 2010 - Declaração mod n.º 3: informações úteis

Para efeitos de IRS, com referência ao ano de 2010, há informações úteis relativas ao envio da declaração de rendimentos mod. n.º 3 de IRS, pela Internet, no portal da DGCI- onde se refere, designadamente:
  • que se recebe o reembolso no prazo de 20 dias;
  • prazos de apresentação da declaração mod. 3 de IRS, para as diversas categorias de rendimentos, por papel e pela internet;

OUTRAS INFORMAÇÕES:

  1. Como aceder aos seus impostos;
  2. Como entregar a sua declaração de IRS, via internet;
  3. Como resolver anomalias detectadas pela Administração Fiscal, depois das submissão;
  4. Como obter comprovativo legal da declaração;
  5. Como obter certidões de IRS;
  6. o que posso consultar na internet relativo ao IRS.

I - RENDIMENTOS, DEDUÇÕES, BENEFÍCIOS FISCAIS E TAXAS.

I.1 Rendimento bruto e respectivas deduções;

I.2 Deduções à colecta;

I-3 Taxas (art.º 68.º do CIRS) - Tabela prática.

quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

IMI - valor médio de construção, por metro quadrado - art.º 39.º do CIMI.

Artigo 39.º - Valor base dos prédios edificados.

Pela Portaria n.º 1330/2010, de 31/12, foi fixado o valor médio de construção, por metro quadrado, em € 482,40, para efeitos do artigo 39.º do CIMI, a vigorar durante o ano de 2011, cujo valor médio de contrução, por metro quadrado, é um dos elementos objectivos que integra a fórmula de cálculo do sistema de avaliação de prédios urbanos.

IMI - Reclamação de matrizes - artigo 130.º do CIMI

No capítulo das garantias em sede de IMI, os sujeitos passivos, ou qualquer titular de um interesse directo, pessoal e legítimo, podem a todo o tempo, reclamar de qualquer incorrecção nas inscrições matriciais, nomeadamente com o fundamento do valor patrimonial tributário se considerar desactualizado, entre outros. (vidé as alíneas a) a n) deste mesmo artigo).
Refere o n.º 4 do citado atrigo que o valor patrimonial resultante da avalaição directa só pode ser objecto de alteração por meio de avaliação decorridos 3 anos sobre a data de encerramento das matrizes (31 de Dezembro - art.º 94.º), em que tenha sido inscrito o resultado da avaliação.
Quando por força da reclamação apresentada pelo sujeito passivo ao abrigo do referido artigo 130.º, estiver em causa algum dos factos descritos no n.º 1 do artigo 13.º do aludido diploma, que determine a obrigatoriedade de se proceder a avaliação, deve o sujeito passivo proceder à entrega da declaração mod. n.º 1 de IMI, acompanhada dos elementos referidos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 37.º do CIMI, a saber:
- plantas de arquitectura da construção, ou fotocópia autenticada, para os prédios construídos depois de 05/08/1951; e
- fotocópias do alvará de loteamento, existindo, ou alvará de licença de construção, no caso contrário, em relação aos terrenos para construção urbana.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

IMI - Suspensão temporária da tributação. Documentos necessários.

Para a suspensão temporária do IMI, prevista nas alíneas d) e e), do n.º 1 do artigo 9.º do CIMI, para os terrenos destinados a construção urbana que tenham passado a figurar no activo de uma empresa, que tenha por objecto a construção de edifícios e, os prédios que tenham passado a constar no activo circulante (produtos acabados/mercadoria) de uma empresa que tenha tembém por fim a sua venda, respectivamente, deverão os sujeitos passivos juntar à comunicação prevista no n.º 4 do citado artigo 9.º, documentos extraídos da respectiva contabilidade que demonstem inequivocamente a data (dia,mês e ano) em que foi deita afectação dos prédios aos fins indicados, já que é a partir dessa data que se contará o prazo (60 dias) para apresentação da referida comunicação e o ano de início da suspensão da tributação, sob pena da aplicabilidade do mecanismo de impedimento de reconhecimento e de extinção de benefícios fiscais previsto no artigo 13.º e no n.º 5 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, por se entender que tais situações constituem benefícios fiscais dependentes de reconhecimento.

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

LGT - Lei Geral Tributária . alterações da Lei 55-A/2011, de 31/12

Art.º 18.º, n.º 4, al. a) - Sujeitos.
Apesar de não ser sujeito passivo quem suporta o encargo do imposto por repercursão legal, pode deduzir reclamação, recurso, impugnação ou de pedido de pronúncia arbitral nos termos das leis tributárias. (vidé D.L. n.º 10/2011, de 20/01, sobre Arbitragem tributária).
Art.º 23.º, n.º 5 - Resposabilidade tributária subsidiária.
Relativamente ao responsável subsidiário, para além da isenção de custas, foi estabelecido que, a isenção de juros de mora são os liquidados no processo de execução fiscal, se aquele depois de citado para pagar a dívida executiva constante do título,o faça dentro do prazo de oposição (que é de 30 dias - art.º 203.º/1/a) do CPPT).
Art.º 30.º, n.º 3 - Objecto da relação jurídica tributária.
O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial, referindo-se à indisponibilidade do crédito tributário e, cuja regra se aplica designadamente aos processos de insolvência qu se encontrem pendentes e ainda não tenham sido objecto de homologação, sem prejuízo da prevalência dos privilégios creditórios dos tralhadores previstos no Código de Trabalho sobre quaisquer créditos (Regime transitório do art.º 125.º da Lei 55-A/2011, de 31/12.
Art.º 62.º, n.º 1 - Delegação de poderes.
Delegação de competência do procedimento, pelos órgão da Administração Tributária.
Art.º 63-A - Informações relativas a operações financeiras.
n.º 1 - As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas a mecanismos de informação automática relativamente à abertura ou manutenção de contas por contribuintes cuja situação tributária não se encontre regulatrizada, nos termos do n.º 5 e 6 do artigo 64.º, ou inseridos em sectores de risco, bem como quanto às tranferências transfronteiras que não sejam relativas a pagamentos de rendimentos sujeitos a alguns dos regimes de comunicação para efeitos fiscais já previstos na lei, a transacções comerciais ou efectuadas por entidades públicas, nos termos a definir por portaira do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal.
n.º 3 - As instituições de crédito e sociedades finaceiras têm a obrigação de fornecer à administração tributária, até ao final do mês de Julho de cada ano, através de declaração de modelo oficial, aprovada por portaria do MInistro da Finanças e ouvido o Banco de Portugal, o valor dos fluxos de pagamentos com cartões de crédito e de débito, efectuados por seu intermédio, a sujeitos passivos que aufiram rendimentos da categoria B de IRS e IRC, sem por qualquer forma identificar os titulares dos referidos cartões.
n.º 4 - (revogado)
Art.º 63.º-B, - Acesso a informações e documentos bancários.
n.º 1 - A administração tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos:
al g) - quando se verifique a existência comprovada de dívidas à administração fiscal ou à segurança social.

sexta-feira, 18 de fevereiro de 2011

CPPT-Código de Procedimento e Processo Tributário- alterações da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12

Artigo 61.º - Juros indemnizatórios

Estabelece-se nos diversos números deste artigo, quando e quais a entidades que devem reconhecer o direito a juros indemnizatórios, na sequência de ter sido proferida uma decisão favorável ao contribuinte.
Artigo 75.º - Entidade competente para a decisão.
n.º 2 - Alteração que vai no sentido de atribuir competência ao director de serviços da área operativa dos serviços centrais de inspecção tributária, para a decisão sobre reclamação graciosa dos actos praticados em consequência de procedimentos inspectivos realizados pelos respectivos serviços.
n.º 3 - Pode haver delegação de competências em funcionários qualificados ou nos dirigentes de órgãos periféricos locais (Serviços de finanças).
Artigo 97.º - Processo judical tributário.
Compreende também como processos judiciais:
Al. o) A oposição,os embargos de terceiro e outros incidentes, bem como a reclamação da decisão da verificação e graduação de créditos.
Notas:
1. Na redacção anterior constava "verificação e graduação de créditos" que era feita pelo Tribunal Adinistrativo e Fiscal, passando agora essa "verificação e graduação de créditos" a ser feita pelo órgão de execução fiscal (S.F.)
2. Esta norma deve ser conjugada com o artigo 245.º e, a al. e) do artigo 278.º , ambos do CPPT.
Artigo 245.º - Verificação e graduação de créditos.
n.º 2 - Depois de recebidas as reclamações ou juntas as certidões referidas no artigo 241.º, o órgão de execução fiscal procede à verificação e graduação de créditos, notificando todos os credores que reclamaram créditos.
n.º 3 - Os credores referidos no número anterior podem reclamar da verificação e graduação de créditos, nos prazos e termos do artigo 276.º e seguintes.
n.º 4.º A reclamação referida no número anterior tem efeitos suspensivos, procedendo-se à sua remessa imediata ao tribunal tributário de 1.ª instância acompanhado de cópia antenticada do processo principal.
Nota: - Penso que esta norma conjugada com a alínea e) do artigo 278.º, merece da parte dos credores com garantia real que reclamem os seus créditos junto do processo de execução fiscal, a melhor atenção, visto que estamos em presença de uma alteração significativa de procedimentos, passando "a verificação e a graduação de créditos", de um órgão judicial para um órgão administrativo, embora haja a possibilidade de se reclamar para aquele.
Artigo 248.º - Venda de bens penhorados. Regra Geral.
n.º 1 - Neste artigo foi introduzida a novidade da venda ser feita preferencialmente, por meio de leilão electrónico (embora já pevisto no artigo 886.º do C.P.C.), quando antes, era por meio de proposta por carta fechada, passando esta modalidade a ter lugar na impossibilidade daquela.
n.º 2 - A venda é realizada por meio de leilão electrónico, que decorre durante 15 dias, sendo o valor base o correspondente a 70%:
- do valor patrimonial, no caso de imóveis urbanos;
- do valor fixado pelo órgão de execução fiscal,no caso de imóveis rústicos;
- do valor atribuído no auto de penhora, no caso de bens móveis.
n.º 3 - Não havendo propostas durante o período do leilão electrónico, a venda passa, imediatamente para a modalidade de proposta em carta fechada, cujo período decorre durante 15 a 20 dias, baixando o valor de base para 50% dos valores antes referidos.
n.º 4 - Não sendo apresentadas propostas nos termos antes fixados, é aberto leilão electrónico, que decorre durante 20 dias, adjudicando-se o bem à proposta de valor mais elevado.
n.º 5 - O dirigente máximo do serviço pode determinar a venda em outra modalidade prevista no C.P.Civil (vidé artigo 886.º).
n.º 6 - Os procedimentos e especificação da ealização da venda por leilão elecrtrónico são definidos por portaria do Ministro das Finanças.
Artigo 256.º - Formalidades da venda.
e) - o funcionário competente passa guia para o adquirente depositar a totalidade do peço à ordem do órgão de execução fiscal, no prazo de 15 dias, a contar do fim do prazo para a entrega de propostas, sob pena das sanções previstas no C.P. Civil.
f) - nas aquisições superiores a 500 vezes a unidade de conta, (€102 x 500 = € 51.000) o aquirente pode mediante requerimento, ser autorizado a depósito, de apenas de parte do preço, não inferior a 1/3, obrigando-se à entrega do remanescente no prazo máximo de 8 meses.
Artigo 278.º Subida da reclamação.
al. e) - Subida de reclamação do acto do órgão da execução fiscal para o Tribunal tributário da 1.ª instância, no caso de erro na verificação ou graduação de créditos.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

IRC - Taxa de Derrama lançadas para cobrança em 2011 - período de 2010

Nos termos da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15/02), estas taxas incidem sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, relativo ao período de 2010.

Concelhos do distrito de Leiria com derrama: Taxa normal -------Taxa reduzida
Alcobaça .......................................................... 1,30% ......................... 1,00%
Batalha ..............................................................1,20% ......................... 0,95%
Bombarral .........................................................1,00% ......................... 0,50%
Caldas da Rainha .............................................1,30% ........................... -------
Castanheira de Pêra ........................................1,50% ............................ -------
Leiria ..................................................................1,50% .............. ............1,25%
Marinha Grande ...............................................1,50% ...........................0,75%
Pedrogão Grande ..............................................1,50% .......................... 0,50%
Pombal ............................................................. .1,50% ............................-------
Porto de Mós .................................................... 1,40% ........................... -------

Os restantes concelhos de Alvaiázere, Ansião, Figueiró dos Vinhos, Nazaré, Óbidos e Peniche não têm esta derrama como adicional ao IRC do exercício de 2010, cuja cobrança ocorre em 2011, quando da apresentação da declaração periódica mod. 22 de IRC.
Fonte: Ofício- circ.n.º 20149, de 9/2, da DSIRC.

Refira-se complementarmente, que os municípos podem lançar anualmente uma derrama, até ao limite máximo de 1,5% sobre o lucro tributável sujeito e não isento, podendo a Assembleia Municipal, por proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com um valor de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150.000, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do n.º 1 do artigo 14.º da Lei n.º2/2007, de 15/1, respectivamente.

IRS e IRC - Livros de escrituração

Os sujeitos passivos de IRS e IRC, são obrigados a arquivar os livros de escrituração, registos auxiliares e respectivos documentos de suporte com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os 10 anos civis subsequentes. (n.º 2 do art.º 118.º do CIRS e n.º 4 do art.º 123.º do CIRC)

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

O Novo Regime de Arbitragem Tributária

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28/4 (O.E/2010),foi publicado o Dec.-Lei n.º 10/2011, de 20/01, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária.


Assim, no âmbito da defesa dos direitos dos contribuintes, acresce agora também a possibilidade de se poder lançar mão a mais uma garantia de resolução alternativa de litígios (extra-judicial), designada por, Arbitragem Tributária.


De acordo com o comunicado do Senhor Ministro de Estado e das Finanças , de 20/12/2010, a arbitragem tributária é um mecanismo que virá beneficiar o actual panorama da resolução de litígios em matéria fiscal. Será mais fácil,rápido e simples para os contribuintes resolverem os seus conflitos com as Finanças, sem prejuízo dos seus direitos.


A grande inovação deste regime é a possibilidade de, a partir de agora, os contribuintes poderem solicitar que os seus diferendos com as Finanças sejam resolvidos através da arbitragem - por exemplo, quando discordam do valor que lhes é cobrado de imposto sobre o rendiemnto, do valor que é atribuído à sua habitação para efeitos de imposto, do valor que lhe é descontado mensalmente no ordenado. Não têm assim de recorrer aos tribunais, podendo antes solicitar a intervenção de um ou mais árbitros imparciais para decidir em 6 meses quem tem razão. A decisão final tem, no entanto, o mesmo valor do que uma decisão de um tribunal, pelo que é obrigatoriamente acatada por ambas as partes.


A Arbitragem funciona no Centro de Arbitragem Administrativa, sendo cada caso decidido por um ou três árbitros -dependendo do valor do caso e da opção do próprio contribuinte.


O regime agora publicado constituirá um contributo importante não só na concretização de uma justiça tributária mais eficaz, mas também na redução dos custos de contexto das empresas.



Estatuto dos Benefícios Fiscais - alterações da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 (O.E/2011)

O artigo 119.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, alterou os artigos do Estatuto dos Benefícios Fiscais seguintes: n.º 6 do artº 19.º; n.º 4 do art.º 21.º; al b), do n.º 2 e al. a) do n.º 3 do art.º 27.º; n.º 9 do artigo 32.º; al. o), do n.º 1 do art.º 44.º, nº1 do art.º 48.º; n.º 1 do art.º 49.º ; als a), b) e c) e n.ºs 3 e 5 do art.º 70.º.
Pelo artigo 120.º foram aditados os artigos 15-A; 73.º e 74.º.
Pelo artigo 121.º revogados o n.º 1 do art.º 32.º e o art.º 67.º do E.B.F.
Artigo 122.º- Normas transitórias no âmbito do E.B.F.
Artigo 48.º - Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos.
1- Ficam isentos de IMI os prédios rústicos e urbanos pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar, englobado para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do valor do IAS, e cujo valor patrimonial tributário global não exceda 10 vezes o valor anual do IAS.
Nota: Segundo o regime transitório estabelecido no artigo 122.º/1 do O.E. o valor a considerar é o da retribuição mínima mensal garantida em vigor em 2010 (€475), até que o valor do IAS (€419,22)atinja aquele valor.
Aditamento do n.º 6 da circular n.º 3/2011, de 9/2, da DGCI:
" A título demonstrativo e para o ano de 2011, serão válidos os seguintes quantitativos no âmbito da aplicabilidade do artigo 48.º,n.º 1 do EBF: € 13.000,00 = RMMG*14 meses * 2, a título de RBA englobado para efeitos de IRS: € 66.500,00 = RMMG*14 meses *10, a título de valor patrimonial tributário global (VPT)".
Artigo 49.º - Fundos de investimento imobiliário, fundos de pensões e fundos de poupança-reforma.
1 - Ficam isentos de IMI e de IMT, os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário abertos ou fechados de subscrição pública, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.
Artigo 70.º - Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias.
Durante o período de tributação de 2011, ficam isentos de imposto os ganhos de mais-valias resultantes da transmissão onerosa de:
(Vidé as alíneas a), b) e c) deste artigo 70.º, onde se encontram descritos os pressupostos necessários para que os sujeitos passivos possam usufruir do referido benefício fiscal relativamente a cada um dos tipos de veículos, a saber:
a) Veículos afectos ao transporte público de passageiros com lotação igual ou superior a 22 lugares;
b) Veículos afectos ao transporte em taxi;
c) Veículos de mercadorias com peso igual ou superior a 12 t, adquiridos antes de 1 de Julho de 2009 e com a primeira matrícula anterior a esta data, afectoa ao transporte rodoviário de mercadorias público ou por conta de outrem...
Aditados:
Artigo 15.º-A - Divulgação da utilização de benefícios fiscais
A DGCI deve, até ao fim do mês de Setembro de cada ano, divulgar os sujeitos passivos de IRC que utilizaram benefícios fiscais, individualizando o tipo e o montante do benfício utilizado.
Artigo 73.º - Equipamento e energias renováveis.
1 - São dedutíveis à colecta de IRS, desde que não susceptíveis de serem considerados custos para efeitos da categoria B, 30% das importâncias despendidas com a aquisição dos seguintes bens, desde que afectos a utilização pessoal, com o limite de € 803.
a) Equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 KW, que consumam gáz natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento;
b) Equipamentos e obras de melhoria das condições de comportamento térmico de edifícios, dos quais resulte directamente o seu maior isolamento;
c) Veículos sujeitos a matrícula exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis.
2 - Os benefícios referidos em cada uma das alíneas do número anterior apenas podem ser utilizados uma vez em cada período de quatro anos.
Artigo 74.º - Seguros de Saúde.
1 - São dedutíveis à colecta do IRS 30% dos prémios de seguros ou contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde que, em qualquer dos casos, cubram exclusivamente os riscos de saúde relativamente ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com os limites:
a) Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens até ao limite de € 85;
b) Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de € 170.
2- Por cada dependnete a cargo do sujeito passivo, os limites das alíneas a) e b) do númerio anterior são elevados em € 43.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

RGIT - Regime Geral das Infracções Tributárias - Alteração da Lei 55-A/2010, de 31/12

Artigo 25.º - Concurso de contra-ordenações.
As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material.

Notas:
1) Ao longo da vigência do RGIT, tem havido alguma controvércia interpretativa quanto ao critério de aplicação de coimas, por infracção às normas tributárias, no regime de concurso. Isto é, se às contra-ordenações fiscais em concurso, se aplicaria a regra do cúmulo material previsto no 25.º do RGIT, ou se ao invés, se seguiria a regra do cúmulo jurídico plasmada no artigo 19.º do RGCO, aprovado pelo D.L. n.º 433/82, de 27/10, "ex vi" artigo 3.º, al.b) do RGIT.
2) Ora, sobre esta matéria, "a mais recente e reiterada Jurisprudência dos Tribunais Centrais Administrativos, vem a decidir que no âmbito do RGIT, no caso de concurso de infracções, não ser aplicável a regra do cúmulo jurídico prevista no artigo 19.º do D.L. n.º 433/82, de 27/10, mas sim a regra do cúmulo material do artigo 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT).
Assim, por despacho de 29/04/2008, do Director-Geral dos Impostos, foi sancionado o seguinte entendimento:
a) No caso de concurso de infracções, ao arguido, não deve ser aplicada uma sanção unitária, apurada de acordo com as regras do cúmulo jurídico,tal como se prevê no artigo 19.º do D.L. n.º 433/82, de 27/10, dado que o artigo 25.º do RGIT prevê, para estas situações, a regra do cúmulo material.
b) Nestes termos, concurso de infracções, a sanção aplicada aos arguidos resulta da soma das coimas aplicadas a cada uma das infracções." (cf. of-circ. n.º 60059, de 30/04/2008 da DSJT).
Sobre este mesmo assunto, vidé Acórdão do STA n.º 2/2008, de 26/06 - Série I, n.º 122.