As compras de prédios para revenda estão isentas de IMT se:
a) o contribuinte tenha apresentado a declaração de início de actividade relativa ao exerício da actividade de "comprador de prédios para revenda," antes da aquisição;
b) no ano anterior à aquisição, tenha exercido normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda, devendo esse exercício, materiaizado com a compra ou a revenda de um prédio, ser comprovado por certidão emitida pelo serviço de finanças competente.
Esta isenção perder-se-á, logo que se verifique uma das seguintes situações:
a) ao prédio objecto da isenção tenha sido dado destino difefente; ou
b) que o mesmo não foi revendido dentro do prazo de 3 anos; ou
c) o foi novamente para revenda.
Se ocorrer alguma destas situações, o contribuinte deverá solicitar o pagamento do IMT, no prazo de 30 dias após o termo do prazo de 3 anos, sob pena de ficar sujeito ao pagamento de juros compensatórios e, a coima fiscal.
Caso o contribuinte tenha pago IMT na aquisição do prédio e o tenha vendido dentro do prazo de 3 anos, poderá requerer a devolução do imposto pago. Isto acontece normalmente nas aquisições feitas no 1.º ano de actividade. Ao não ter exercido a actividade no ano anterior, antes do acto da aquisição do imóvel, terá de pagar o respectivo IMT, vindo a recebê-lo depois, se verificada a referida condição.